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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102132-21.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GRAN SERVICES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. A concessão de auxílio-doença pelo INSS, ainda que com efeitos retroativos, acarreta a suspensão do contrato de trabalho (Art. 476 da CLT), tornando nula a dispensa imotivada operada no interregno do benefício. Inteligência da Súmula nº 371 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de origem e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 11/12/2024 e reconhecer a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença no período de 26/09/2024 a 31/12/2025; b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecer a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, agora a cargo das reclamadas, fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00. Pela reclamada GRAN SERVICES S.A., falou o Dr. Filipe Cardoso (OAB/RJ 221931). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRAN SERVICES S.A.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102132-21.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. A concessão de auxílio-doença pelo INSS, ainda que com efeitos retroativos, acarreta a suspensão do contrato de trabalho (Art. 476 da CLT), tornando nula a dispensa imotivada operada no interregno do benefício. Inteligência da Súmula nº 371 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença de origem e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 11/12/2024 e reconhecer a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença no período de 26/09/2024 a 31/12/2025; b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecer a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, agora a cargo das reclamadas, fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00. Pela reclamada GRAN SERVICES S.A., falou o Dr. Filipe Cardoso (OAB/RJ 221931). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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