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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102126-84.2024.5.01.0471 DESTINATÁRIO: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamada é dispensada do recolhimento do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não demonstrou sua condição de entidade filantrópica, de modo que não está dispensada do recolhimento do depósito recursal e, por conseguinte, o recurso ordinário se encontra deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102126-84.2024.5.01.0471 DESTINATÁRIO: THALLES FERNANDO VIEIRA PIMENTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamada é dispensada do recolhimento do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não demonstrou sua condição de entidade filantrópica, de modo que não está dispensada do recolhimento do depósito recursal e, por conseguinte, o recurso ordinário se encontra deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THALLES FERNANDO VIEIRA PIMENTA