Publicações do processo

0102112-82.2025.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eae93f proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe-JT Certifico que, decorrido o prazo legal, a reclamada não interpôs recurso. Certifico, ainda, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que, após análise do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante , foram verificados os respectivos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constatando-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de ID e31aa18. Custas processuais atribuídas ao reclamante, dispensado do respectivo recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECISÃO Vistos. À vista da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para apreciação do recurso, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA GAMA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eae93f proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe-JT Certifico que, decorrido o prazo legal, a reclamada não interpôs recurso. Certifico, ainda, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que, após análise do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante , foram verificados os respectivos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constatando-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de ID e31aa18. Custas processuais atribuídas ao reclamante, dispensado do respectivo recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECISÃO Vistos. À vista da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para apreciação do recurso, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC

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