Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b108a5f proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual argui a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o trânsito em julgado (ID a0328db). A parte autora, conquanto intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial cabível para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que desnecessária a dilação probatória. Considerando que a matéria articulada versa sobre a regularidade do impulso processual e eventual nulidade por vício de iniciativa do Juízo, e que a prova dos autos é estritamente documental, conheço da exceção de pré-executividade oposta. 2.2. Do Mérito: Da Alegada Execução de Ofício e do Artigo 878 da CLT A excipiente insurge-se contra o despacho que, após a certificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a intimou para apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de oito dias, sob o argumento de que teria havido deflagração indevida da execução de ofício. A pretensão não merece acolhimento. A determinação de elaboração e apresentação de contas decorre da necessidade de prévia liquidação do julgado, fase procedimental de natureza eminentemente cognitiva complementar e integrativa do título executivo judicial, regulada pelo artigo 879 da CLT. A disciplina restritiva trazida pelo artigo 878 da CLT, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, veda a instauração oficiosa dos atos expropriatórios típicos da execução forçada quando as partes estiverem representadas por patrono habilitado, como a citação para pagamento sob pena de penhora prevista no artigo 880 da CLT e a constrição patrimonial direta. O mero impulso do procedimento de liquidação para quantificação da condenação imposta na sentença não se confunde com a prática de atos executórios propriamente ditos, não havendo óbice a que o Juízo confira andamento processual voltado a tornar líquido o título condenatório judicial. Ademais, conferir à executada a oportunidade de apresentar cálculos atende aos postulados da cooperação processual e da celeridade, não gerando qualquer prejuízo processual apto a ensejar decretação de nulidade, nos moldes do artigo 794 da CLT. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade absoluta. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-A integralmente, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, sendo o(a) autor(a), inclusive, para que junte os seus cálculos, em 8 dias, em planilha pdf, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como em arquivo de extensão .pjc, observando os seguintes parâmetros: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2. Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4. Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5. DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6. Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7. Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8. FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9. SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT). JIA DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b108a5f proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual argui a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o trânsito em julgado (ID a0328db). A parte autora, conquanto intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial cabível para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que desnecessária a dilação probatória. Considerando que a matéria articulada versa sobre a regularidade do impulso processual e eventual nulidade por vício de iniciativa do Juízo, e que a prova dos autos é estritamente documental, conheço da exceção de pré-executividade oposta. 2.2. Do Mérito: Da Alegada Execução de Ofício e do Artigo 878 da CLT A excipiente insurge-se contra o despacho que, após a certificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a intimou para apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de oito dias, sob o argumento de que teria havido deflagração indevida da execução de ofício. A pretensão não merece acolhimento. A determinação de elaboração e apresentação de contas decorre da necessidade de prévia liquidação do julgado, fase procedimental de natureza eminentemente cognitiva complementar e integrativa do título executivo judicial, regulada pelo artigo 879 da CLT. A disciplina restritiva trazida pelo artigo 878 da CLT, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, veda a instauração oficiosa dos atos expropriatórios típicos da execução forçada quando as partes estiverem representadas por patrono habilitado, como a citação para pagamento sob pena de penhora prevista no artigo 880 da CLT e a constrição patrimonial direta. O mero impulso do procedimento de liquidação para quantificação da condenação imposta na sentença não se confunde com a prática de atos executórios propriamente ditos, não havendo óbice a que o Juízo confira andamento processual voltado a tornar líquido o título condenatório judicial. Ademais, conferir à executada a oportunidade de apresentar cálculos atende aos postulados da cooperação processual e da celeridade, não gerando qualquer prejuízo processual apto a ensejar decretação de nulidade, nos moldes do artigo 794 da CLT. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade absoluta. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-A integralmente, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, sendo o(a) autor(a), inclusive, para que junte os seus cálculos, em 8 dias, em planilha pdf, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como em arquivo de extensão .pjc, observando os seguintes parâmetros: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2. Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4. Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5. DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6. Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7. Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8. FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9. SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT). JIA DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA DE SOUZA MARQUES DA COSTA