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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102095-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0102095-82.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Parcelamento do Solo Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): Super Nova Administração de Imóveis Próprios e Participações Ltda. Vistos e Examinados, estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0102095-82.2026.8.16.0000, do Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante MUNICÍPIO DE LONDRINA e, embargados SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. rata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Londrina em face da decisão (mov. 10.1), a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência (mov. 17.1), para determinar que o Município se abstivesse de exigir o denominado “processo regular de parcelamento do solo”, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 13.905/2024, como condição para análise, concessão ou renovação de alvarás de licença e funcionamento em favor da parte embargada. Inconformado, o Município de Londrina, opôs o presente recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) omissão, pois não foram adequadamente enfrentados os fundamentos referentes à inexistência de direito adquirido a regime urbanístico; B) à natureza autônoma da Lei Municipal nº 13.905/2024; C) impossibilidade de extensão da coisa julgada formada nos autos nº 0004090-71.2012.8.16.0014 à presente controvérsia; D) busca a reforma da decisão, atribuindo efeitos modificativos ao presente embargos. É o breve relatório. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, logo conheço do recurso. Denota-se que conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos casos de existência de erro material. A tese não merece acolhimento. Isto porque a decisão embargada apreciou expressamente os requisitos necessários à concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de elementos suficientes para suspender, em sede de cognição sumária, a liminar deferida pelo Juízo de origem. Na decisão constou (mov. 10.1): “(...). O agravante busca em sede de liminar a suspensão da decisão liminar de 1º Grau, a qual deferiu o pedido para determinar que o Município se abstenha de exigir o “”processo regular de parcelamento do solo” previsto no artigo 1°, parágrafo único da Lei Municipal nº 13.905/2024, como condição para a análise, concessão ou renovação de alvarás de licença e funcionamento da parte autora, relativamente aos barracões edificados sobre os lotes 64-B-1 e 64-B-2 da Gleba Patrimônio Londrina. Em caso se descumprimento, incidirá multa diária de R$100,00, até o total de R$ 50.000,00”. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da tutela. Afirma o agravante que “o particular não detém a faculdade jurídica de exigir a perenidade de um determinado zoneamento de sua conveniência, devendo adequar o uso da propriedade às diretrizes estabelecidas pelo planejamento urbano superveniente, que possui aplicabilidade imediata”. (mov. 1.1 – 2º Grau). Anota-se que a jurisprudência citada pelo agravante para embasar sua pretensão não se adequam ao caso concreto, vejamos: “(...). 3. A legislação vigente à época da expedição do alvará (Lei Municipal nº 2.498/1996) estabelecia prazo de 30 dias para início da obra, sob pena de cancelamento do licenciamento, salvo pedido de prorrogação em tempo hábil, o que não ocorreu. 4. Relatório de vistoria da Secretaria de Urbanismo constatou que a obra não havia sido iniciada mais de dois anos após a expedição do alvará, caracterizando a perda da validade do licenciamento. 5. A nova legislação (Lei Municipal nº 4.618/2018) não tem aplicação retroativa a atos jurídicos consumados sob a égide da norma anterior, conforme a Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Precedente do TJPR reafirma a impossibilidade de aplicar normas posteriores a situações jurídicas já consolidadas sob legislação pretérita. (...)”. Observa-se que no caso sob análise, o agravado obteve Alvará de execução de obra nº 1860/2019 e, finalmente, o Certificado de Visto de Conclusão de Obra (Habite-se) nº 1264/2022, assinado eletronicamente em 10/05/2023. O agravante edita a Lei nº Lei nº 13.905/2024, inserindo no parágrafo 1º o condicionamento do uso do solo ao “processo regular de parcelamento”. Deste modo, diversamente distinto o caso, uma vez que o agravante busca a retroatividade da nova lei, a atos jurídicos consumados sobe a égide da noema anterior, a qual a princípio é vedada. Portanto, no exame de cognição sumária, não se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar concessão da tutela de urgência almejada, visto não estar comprovado os requisitos para a concessão. Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada para suspender a decisão agravada, pois ausente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. (...)”. Constou da decisão, que a controvérsia envolve situação peculiar na qual a parte agravada obteve anteriormente provimento jurisdicional favorável quanto à inexigibilidade do parcelamento compulsório do imóvel, bem como licença para construção e posterior certificado de visto de conclusão da obra (habite-se), expedidos sob a égide da legislação então vigente. Também foi expressamente consignado que a jurisprudência invocada pelo Município não se mostrava adequada às circunstâncias específicas dos autos, por tratar de hipóteses distintas da ora examinada, especialmente diante da possível incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à retroatividade lesiva da legislação urbanística. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não se verifica qualquer contradição interna. A decisão embargada reconheceu a existência da tese jurídica defendida pelo Município quanto à inexistência de direito adquirido a regime urbanístico, mas concluiu, em juízo de cognição sumária, que o caso concreto apresenta peculiaridades aptas a justificar a manutenção da tutela deferida na origem até exame mais aprofundado pelo Colegiado. A conclusão não configura contradição, mas mero posicionamento jurídico contrário à pretensão da parte embargante. Observa-se, em verdade, que o recorrente busca rediscutir matéria apreciada e decidida, pretendendo atribuir aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua estreita função integrativa. A insurgência relativa à aplicação da Lei Municipal nº 13.905/2024, à extensão da coisa julgada oriunda dos autos anteriores e à existência ou não de direito adquirido constitui questão ligada ao próprio mérito recursal, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, conheço e não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal arquive-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora