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0102090-76.2016.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que a condenação subsidiária decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas, cujo conhecimento era público e notório, e na ausência de adoção de qualquer medida naquele momento, que terminaram por materializar a culpa in vigilando, conforme consignado no acórdão regional. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102090-76.2016.5.01.0227, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., MARIA ELIZABETE DOS SANTOS MORAES e PROL STAFF LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 953/997, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 999/1.028), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.053/1.054). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A transcrição dos debates ocorridos entre os ministros no decorrer do julgamento da referida ação, todavia, conduziu à interpretação de que a transferência de responsabilidade, de forma subsidiária, para a Administração Pública não estava vedada de forma absoluta, sendo possível quando verificada a culpa da Administração. Assim, prosseguiu a Justiça do Trabalho declarando a responsabilidade subsidiária quando verificada a culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Não obstante, o v. TST, através de sua Resolução nº 174/2011, promoveu nova alteração no já referido inciso IV da Súmula nº 331, que voltou à antiga redação, todavia agora sendo criado um novo inciso, o inciso V, especificamente para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, bem como o inciso VI, deixando claro que a subsidiariedade alcança todas as verbas devidas. Transcreve-se: (...) A jurisprudência trabalhista, pois, entendeu que, no caso específico das ações oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implicaria sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas. Assim estabelecido, restaria apenas perquirir de quem seria o ônus da prova da fiscalização ou de sua ausência. Tendo em vista que é da Administração Pública o dever legal de fiscalização dos contratos de terceirização, parte considerável da doutrina e jurisprudência trabalhista inclinou-se por entender que o ônus da prova da fiscalização era da Administração Pública. Primeiro, porque possui infinitamente melhor aptidão para a prova, pois está claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos relativos à fiscalização estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ela poderia ser indeferida por genérica e ainda existiria a possibilidade, cuja existência não é lícito desprezar, de a Administração simplesmente alegar não existirem, ou exibi-los somente na parte que lhe fosse conveniente, não dispondo o trabalhador, em regra, de informações suficientes para poder individualizar todos os documentos a serem requisitados. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação ao autor, trabalhador, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para o autor a prova é impossível, ou, por certo, dificílima. Segundo, porque o exercício da fiscalização constitui o fato modificativo-impeditivo do direito sempre presente do credor trabalhista de responsabilizar aquele que se serviu do seu trabalho. Tratando-se de dever da Administração, o de acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços e o adimplemento das obrigações de suas contratadas para com seus empregados, de modo a evitar-lhe possível responsabilidade futura, imperativo seria exigir dela a prova do seu cumprimento. Não fosse assim, contrapõe-se ao princípio da boa-fé na execução das obrigações, o comportamento por acaso revelado por entes administrativos que se colocam como verdadeiros adversários dos trabalhadores, sem preocupar-se com o adimplemento de seus direitos, cuja realização representa, em outras palavras, aquela do próprio ordenamento jurídico que é sua missão constitucional implementar. Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, seria a própria Administração Pública. No âmbito deste Tribunal Regional, entendimento foi cristalizado através de sua Súmula nº 41, assim transcrita: "TRT-1ª Região - Súmula nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Por disciplina judiciária, dado que o entendimento foi sumulado, este Relator o acompanhava. Entretanto, resta plenamente evidenciado um norte jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a responsabilização da Administração Pública por mera presunção, vale dizer, pela falta de desempenho do ônus probatório que a jurisprudência desta Corte entendia por atribuir-lhe. Em recente decisão, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou procedente a Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao Reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, assim se pronunciando na fundamentação de seu voto: (...) A título de reforço argumentativo, a Exma. Sra. Ministra Relatora transcreve as seguintes ementas de julgamento da Corte Suprema: (...) Tem-se, portanto, que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública. No caso, a autora fundamenta o pedido de responsabilidade subsidiária na prestação de serviços em prol do 2º réu, alegando que este último descuidou-se de eleger uma empresa idônea e capacitada financeiramente para cumprir as obrigações decorrentes da contratação. Prescreve o art. 374, I, do CPC, que os fatos notórios não dependem de prova. É fato amplamente divulgado pela imprensa que as empresas que integram o grupo das prestadoras de serviço em causa estão sob investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob suspeita da prática de diversos ilícitos na contratação de suas relações de terceirização para com o mesmo Estado. Se esse dado sozinho não é bastante para comprovar a culpa da entidade pública, ele passa a sê-lo quando se agrega àqueles outros do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas de terceirização e da tentativa realizada por elas de sucederem-se uma à outra, exonerando-se com isso de suas responsabilidades para com a trabalhadora. Sem a anuência de agentes públicos responsáveis pela contratação, não teria sido possível essa alegada "transferência", o que demonstra, no mínimo, negligência desses ou de algum desses agentes ao não acompanharem devidamente o desenrolar dessa contratação e não constatar o evidente inadimplmento de obrigações trabalhistas. Bastaria, para tanto, simples conversa com este ou aquele outro trabalhador, para constatar que as verbas não vinham sendo corretamente pagas e, sendo não menos notória a jurisprudência das Cortes do Trabalho nessa matéria, identificar-se o risco sério e iminente de vultosos prejuízos ao Erário. Satisfeita está a prova da culpa do ente público, a justificar, na forma da jurisprudência do Excelso Pretório antes transcrita, a condenação subsidiária. Dá-se provimento, para condenar subsidiariamente o Estado." (fls. 815/821- grifos apostos) À referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 5°, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 834/845). Ao exame. A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que a condenação subsidiária decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas, cujo conhecimento era público e notório, e a negligência do ente público quanto à adoção de medidas em relação aos ilícitos praticados pelas prestadoras. Diante de tais considerações, revela-se inviável o reexame da controvérsia, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que a condenação subsidiária decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas, cujo conhecimento era público e notório, e na ausência de adoção de qualquer medida naquele momento, que terminaram por materializar a culpa in vigilando, conforme consignado no acórdão regional. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102090-76.2016.5.01.0227, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., MARIA ELIZABETE DOS SANTOS MORAES e PROL STAFF LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 953/997, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 999/1.028), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.053/1.054). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A transcrição dos debates ocorridos entre os ministros no decorrer do julgamento da referida ação, todavia, conduziu à interpretação de que a transferência de responsabilidade, de forma subsidiária, para a Administração Pública não estava vedada de forma absoluta, sendo possível quando verificada a culpa da Administração. Assim, prosseguiu a Justiça do Trabalho declarando a responsabilidade subsidiária quando verificada a culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Não obstante, o v. TST, através de sua Resolução nº 174/2011, promoveu nova alteração no já referido inciso IV da Súmula nº 331, que voltou à antiga redação, todavia agora sendo criado um novo inciso, o inciso V, especificamente para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, bem como o inciso VI, deixando claro que a subsidiariedade alcança todas as verbas devidas. Transcreve-se: (...) A jurisprudência trabalhista, pois, entendeu que, no caso específico das ações oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implicaria sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas. Assim estabelecido, restaria apenas perquirir de quem seria o ônus da prova da fiscalização ou de sua ausência. Tendo em vista que é da Administração Pública o dever legal de fiscalização dos contratos de terceirização, parte considerável da doutrina e jurisprudência trabalhista inclinou-se por entender que o ônus da prova da fiscalização era da Administração Pública. Primeiro, porque possui infinitamente melhor aptidão para a prova, pois está claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos relativos à fiscalização estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ela poderia ser indeferida por genérica e ainda existiria a possibilidade, cuja existência não é lícito desprezar, de a Administração simplesmente alegar não existirem, ou exibi-los somente na parte que lhe fosse conveniente, não dispondo o trabalhador, em regra, de informações suficientes para poder individualizar todos os documentos a serem requisitados. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação ao autor, trabalhador, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para o autor a prova é impossível, ou, por certo, dificílima. Segundo, porque o exercício da fiscalização constitui o fato modificativo-impeditivo do direito sempre presente do credor trabalhista de responsabilizar aquele que se serviu do seu trabalho. Tratando-se de dever da Administração, o de acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços e o adimplemento das obrigações de suas contratadas para com seus empregados, de modo a evitar-lhe possível responsabilidade futura, imperativo seria exigir dela a prova do seu cumprimento. Não fosse assim, contrapõe-se ao princípio da boa-fé na execução das obrigações, o comportamento por acaso revelado por entes administrativos que se colocam como verdadeiros adversários dos trabalhadores, sem preocupar-se com o adimplemento de seus direitos, cuja realização representa, em outras palavras, aquela do próprio ordenamento jurídico que é sua missão constitucional implementar. Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, seria a própria Administração Pública. No âmbito deste Tribunal Regional, entendimento foi cristalizado através de sua Súmula nº 41, assim transcrita: "TRT-1ª Região - Súmula nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Por disciplina judiciária, dado que o entendimento foi sumulado, este Relator o acompanhava. Entretanto, resta plenamente evidenciado um norte jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a responsabilização da Administração Pública por mera presunção, vale dizer, pela falta de desempenho do ônus probatório que a jurisprudência desta Corte entendia por atribuir-lhe. Em recente decisão, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou procedente a Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao Reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, assim se pronunciando na fundamentação de seu voto: (...) A título de reforço argumentativo, a Exma. Sra. Ministra Relatora transcreve as seguintes ementas de julgamento da Corte Suprema: (...) Tem-se, portanto, que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública. No caso, a autora fundamenta o pedido de responsabilidade subsidiária na prestação de serviços em prol do 2º réu, alegando que este último descuidou-se de eleger uma empresa idônea e capacitada financeiramente para cumprir as obrigações decorrentes da contratação. Prescreve o art. 374, I, do CPC, que os fatos notórios não dependem de prova. É fato amplamente divulgado pela imprensa que as empresas que integram o grupo das prestadoras de serviço em causa estão sob investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob suspeita da prática de diversos ilícitos na contratação de suas relações de terceirização para com o mesmo Estado. Se esse dado sozinho não é bastante para comprovar a culpa da entidade pública, ele passa a sê-lo quando se agrega àqueles outros do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas de terceirização e da tentativa realizada por elas de sucederem-se uma à outra, exonerando-se com isso de suas responsabilidades para com a trabalhadora. Sem a anuência de agentes públicos responsáveis pela contratação, não teria sido possível essa alegada "transferência", o que demonstra, no mínimo, negligência desses ou de algum desses agentes ao não acompanharem devidamente o desenrolar dessa contratação e não constatar o evidente inadimplmento de obrigações trabalhistas. Bastaria, para tanto, simples conversa com este ou aquele outro trabalhador, para constatar que as verbas não vinham sendo corretamente pagas e, sendo não menos notória a jurisprudência das Cortes do Trabalho nessa matéria, identificar-se o risco sério e iminente de vultosos prejuízos ao Erário. Satisfeita está a prova da culpa do ente público, a justificar, na forma da jurisprudência do Excelso Pretório antes transcrita, a condenação subsidiária. Dá-se provimento, para condenar subsidiariamente o Estado." (fls. 815/821- grifos apostos) À referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 5°, II, e 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 834/845). Ao exame. A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que a condenação subsidiária decorreu da efetiva comprovação da conduta culposa, consistente na ciência das irregularidades praticadas, cujo conhecimento era público e notório, e a negligência do ente público quanto à adoção de medidas em relação aos ilícitos praticados pelas prestadoras. Diante de tais considerações, revela-se inviável o reexame da controvérsia, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Logo, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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