Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual os dois réus foram condenados solidariamente, conforme sentença de id. 269. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu Gol Linhas Aéreas efetuou o pagamento espontâneo de valor correspondente à metade da condenação (id. 279), em relação à qual a parte autora/exequente deu parcial quitação (id. 282) e requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa, bem como a intimação d os réus para pagamento do saldo remanescente. Decisão no id. 292 determinou a expedição de mandado de pagamento e a intimação de ambos os réus para paramento do débito remanescente. Petição da ré/executada Gol Linhas Aéreas no id. 297. Alega o descabimento de sua intimação para pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que já quitou sua parte na obrigação, qual seja, metade do valor da condenação. Aduz que a outra metade seria de responsabilidade exclusiva do outro réu/executado (Passaredo Transportes Aéreos). Petição da autora/exequente no id. 306, em que rechaça as alegações do id. 297, sob o fundamento de que a condenação imposta aos réus é solidária. DECIDO. Com efeito, ao que se extrai do título executivo judicial (sentença de id. 269) os réus foram condenados solidariamente. Assim, o pagamento de metade do valor da condenação pelo réu/executado Gol Linhas Aéreas não o exime de responsabilidade. Isso porque, em se tratando de responsabilidade objetiva, cada um dos codevedores é responsável pela dívida toda, sem prejuízo da possibilidade de regresso contra os demais codevedores, após a quitação integral do débito. É o que se infere de recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.232.326/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, REPDJEN de 24/6/2026, DJEN de 16/06/2026.) Logo, a presente fase de cumprimento de sentença pode prosseguir também em relação ao codevedor que já pagou parte do valor da condenação. Reitere-se que, acaso haja o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários, aquele que efetuou o pagamento pode ingressar com ação de regresso contra os demais codevedores, a fim de reaver a sua cota-parte, no âmbito da fase interna da solidariedade (entre os devedores solidários). Frise-se que essa fase interna entre os devedores não pode ser imposta ao credor (o qual tem uma fase externa de solidariedade em relação aos devedores), sob pena de esvaziamento do próprio instituto da solidariedade. Assim, DETERMINO: 1. Considerando-se a inércia de ambos os réus em efetuar o pagamento espontâneo do débito remanescente, intime-se a parte autora/exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, apresentando a planilha atualizada do débito, nos moles do art. 523, §1º, do CPC/15.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente