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0102080-66.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102080-66.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0918670-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01116543 AGTE: EDIMILSON DE CASTRO CAETANO ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA OAB/RJ-264753 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento alegando a existência de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos interpostos para fins de prequestionamento.4. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.5. Matéria recursal suficiente e exaustivamente analisada no acórdão.6. Acórdão embargado que enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos encargos financeiros, consignando que, em análise perfunctória, o contrato evidenciava a ciência do consumidor acerca das condições pactuadas, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência.7. Simples propositura da ação revisional que não afasta a mora do devedor, em conformidade com a Súmula nº 380 do STJ, sendo indispensável a dilação probatória para aferição da eventual abusividade das cláusulas contratuais.8. Alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho que também foi expressamente apreciada, concluindo-se pela ausência de prova suficiente da indispensabilidade do bem ao exercício de profissão específica, bem como pela inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC à hipótese de alienação fiduciária.9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante com repercussão sobre o resultado do julgado, o que não ocorreu. 10. Hipótese em que a decisão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante. Inconformismo que não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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