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0102072-21.2017.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd58f5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Quanto à manifestação de ID b2cbc3e, não se verificam elementos suficientes à caracterização de fraude à execução. Com efeito, o imóvel foi alienado por PAULA DE OLIVEIRA CASTRO PIMENTEL a terceiros em 18/02/2020, com registro da transmissão em 16/03/2020. Posteriormente, o bem foi novamente alienado, em 13/09/2021, com registro em 05/01/2022. A execução, contudo, somente passou a ser promovida em face de ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL, pessoa física, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido ele citado para a execução apenas em 30/08/2022. Assim, todas as alienações do imóvel a terceiros ocorreram anteriormente ao início da execução em face de ALEXANDRE, não havendo, nos autos, elementos concretos que permitam reconhecer fraude à execução ou má-fé dos adquirentes. Indefiro, portanto, os requerimentos formulados no ID b2cbc3e relacionados ao reconhecimento de fraude e à inclusão de PAULA DE OLIVEIRA CASTRO PIMENTEL no polo passivo. 2. Este Juízo verificou, ainda, em pesquisa patrimonial externa, que ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL figura como autor no processo nº 1016053-74.2023.8.26.0344, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, ação de prestação de contas na qual se discute a aplicação de recursos por ele aportados, havendo possibilidade de apuração de saldo em seu favor. Determino, assim, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1016053-74.2023.8.26.0344, exclusivamente sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor de ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTE, CPF 269.194.288-06, até o limite atualizado da presente execução, cuja atualização pela contadoria o juízo determina neste ato. Atualizado o valor devido, oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, e-mail upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br, para anotação da constrição, solicitando-se que informe a este Juízo a situação atual da demanda e, oportunamente, a existência e o valor de eventual crédito pertencente ao executado, abstendo-se de liberá-lo sem prévia comunicação a este Juízo. Dou ao presente força de ofício. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CAETANO LOPES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd58f5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Quanto à manifestação de ID b2cbc3e, não se verificam elementos suficientes à caracterização de fraude à execução. Com efeito, o imóvel foi alienado por PAULA DE OLIVEIRA CASTRO PIMENTEL a terceiros em 18/02/2020, com registro da transmissão em 16/03/2020. Posteriormente, o bem foi novamente alienado, em 13/09/2021, com registro em 05/01/2022. A execução, contudo, somente passou a ser promovida em face de ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL, pessoa física, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido ele citado para a execução apenas em 30/08/2022. Assim, todas as alienações do imóvel a terceiros ocorreram anteriormente ao início da execução em face de ALEXANDRE, não havendo, nos autos, elementos concretos que permitam reconhecer fraude à execução ou má-fé dos adquirentes. Indefiro, portanto, os requerimentos formulados no ID b2cbc3e relacionados ao reconhecimento de fraude e à inclusão de PAULA DE OLIVEIRA CASTRO PIMENTEL no polo passivo. 2. Este Juízo verificou, ainda, em pesquisa patrimonial externa, que ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL figura como autor no processo nº 1016053-74.2023.8.26.0344, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, ação de prestação de contas na qual se discute a aplicação de recursos por ele aportados, havendo possibilidade de apuração de saldo em seu favor. Determino, assim, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1016053-74.2023.8.26.0344, exclusivamente sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor de ALEXANDRE DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTE, CPF 269.194.288-06, até o limite atualizado da presente execução, cuja atualização pela contadoria o juízo determina neste ato. Atualizado o valor devido, oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, e-mail upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br, para anotação da constrição, solicitando-se que informe a este Juízo a situação atual da demanda e, oportunamente, a existência e o valor de eventual crédito pertencente ao executado, abstendo-se de liberá-lo sem prévia comunicação a este Juízo. Dou ao presente força de ofício. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MONTEIRO DA SILVA

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