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0102071-54.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0102071-54.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE DROGAS EM CONTEXTO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, no qual se alega ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade da medida, suficiência das condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.2.2. Aferir se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a garantia da ordem pública, consistentes na apreensão de aproximadamente 20,42 g de cocaína, parte da droga fracionada e pronta para comercialização, além de balança de precisão, aparelho celular e caderno com anotações indicativas de intensa atividade de traficância, circunstâncias que revelam, em tese, dedicação habitual à mercancia ilícita e risco concreto de reiteração delitiva.3.2. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva enfrentou as alegações defensivas e concluiu, de forma fundamentada, pela subsistência dos requisitos da custódia cautelar, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação.3.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, atividade lícita e condição de arrimo de família, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública diante da concreta periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.4.2 Tese de julgamento: " A prisão preventiva mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem, em tese, dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública."Dispositivos relevantes citados:Arts. 282, 312, 313, I, 315 e 319 do CPP. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 168.302/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. STJ, AgRg no HC n. 760.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. STJ, AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

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