Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102067-32.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: WUDSON MONTEIRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pela presença, conexão e manutenção de testemunhas na sala de audiência telepresencial é da parte que as indicou. O descumprimento de orientações prévias sobre local adequado e a desconexão sem justificativa após o início dos depoimentos autorizam a dispensa da prova oral pelo magistrado, no regular exercício de seu poder de direção processual. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas que não cumprem as exigências formais e técnicas para o ato. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DE 'CHAPA' NÃO COMPROVADO. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao réu demonstrar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (artigo 818, II, da CLT). Constatada a contradição entre a defesa e o depoimento pessoal do réu, bem como a existência de pagamentos recorrentes e habituais via Pix, impõe-se a manutenção do vínculo de emprego reconhecido na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, em contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Recursos ordinários a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes rés e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo primeiro réu e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WUDSON MONTEIRO SILVA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102067-32.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: VITOR LUIS MIRANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pela presença, conexão e manutenção de testemunhas na sala de audiência telepresencial é da parte que as indicou. O descumprimento de orientações prévias sobre local adequado e a desconexão sem justificativa após o início dos depoimentos autorizam a dispensa da prova oral pelo magistrado, no regular exercício de seu poder de direção processual. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas que não cumprem as exigências formais e técnicas para o ato. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DE 'CHAPA' NÃO COMPROVADO. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao réu demonstrar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (artigo 818, II, da CLT). Constatada a contradição entre a defesa e o depoimento pessoal do réu, bem como a existência de pagamentos recorrentes e habituais via Pix, impõe-se a manutenção do vínculo de emprego reconhecido na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, em contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Recursos ordinários a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes rés e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo primeiro réu e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VITOR LUIS MIRANDA CAVALCANTI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.