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0102067-32.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102067-32.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: WUDSON MONTEIRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pela presença, conexão e manutenção de testemunhas na sala de audiência telepresencial é da parte que as indicou. O descumprimento de orientações prévias sobre local adequado e a desconexão sem justificativa após o início dos depoimentos autorizam a dispensa da prova oral pelo magistrado, no regular exercício de seu poder de direção processual. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas que não cumprem as exigências formais e técnicas para o ato. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DE 'CHAPA' NÃO COMPROVADO. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao réu demonstrar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (artigo 818, II, da CLT). Constatada a contradição entre a defesa e o depoimento pessoal do réu, bem como a existência de pagamentos recorrentes e habituais via Pix, impõe-se a manutenção do vínculo de emprego reconhecido na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, em contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Recursos ordinários a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes rés e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo primeiro réu e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WUDSON MONTEIRO SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102067-32.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: VITOR LUIS MIRANDA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pela presença, conexão e manutenção de testemunhas na sala de audiência telepresencial é da parte que as indicou. O descumprimento de orientações prévias sobre local adequado e a desconexão sem justificativa após o início dos depoimentos autorizam a dispensa da prova oral pelo magistrado, no regular exercício de seu poder de direção processual. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas que não cumprem as exigências formais e técnicas para o ato. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO DE 'CHAPA' NÃO COMPROVADO. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao réu demonstrar que a relação jurídica possuía natureza autônoma (artigo 818, II, da CLT). Constatada a contradição entre a defesa e o depoimento pessoal do réu, bem como a existência de pagamentos recorrentes e habituais via Pix, impõe-se a manutenção do vínculo de emprego reconhecido na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, em contratos celebrados após 11 de maio de 2017. Recursos ordinários a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes rés e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo primeiro réu e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter integralmente a r. sentença de origem, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VITOR LUIS MIRANDA CAVALCANTI

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