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0102067-26.2025.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713485c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando a ocorrência de notório prejuízo à colheita da prova, impedindo que sejam captados elementos corporais, ou seja, não verbalizados, que na maior parte das vezes auxiliam na percepção a aferição da veracidade das informações que estão sendo prestadas; Considerando que o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Considerando que a realização totalmente virtual de audiência compromete a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação processual submetida ao seu exame. Considerando que a experiência na localidade de Macaé tem demonstrado que a realização virtual de audiências tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Interrupções sucessivas por atos particulares das pessoas ouvidas, praticados durante a audiência, impedindo o foco estrito no ato praticado; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera; - Quedas de conexão, as quais inviabilizam apenas as audiências virtuais. Considerando que o dispêndio temporal com as intercorrências acima citadas compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória. Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada. Designo a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, no dia 02/12/2026 10:20 horas, sob pena de confissão, que será realizada nas dependências de 3ª Vara do Trabalho de Macaé, RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010. Eventual informação na aba de audiências indicando videoconferência deverá ser DESCONSIDERADA, pois decorre de limitação do PJe, em processo autuado como 100% digital. Ressalto ainda que não haverá relativização do presente comando, seja para caso de autores que não residam na comarca, seja para patronos que não possuam atuação física na localidade. Quanto aos patronos, se ressalta não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Quanto aos litigantes não residentes no âmbito da jurisdição de Macaé/RJ, considerando a atuação a nível nacional da(s) empresa(s) rés, a jurisprudência do C.TST é consolidada no sentido de facultar ao interessado ajuizar a demanda em seu próprio domicílio. Portanto, a opção por este juízo enseja, ato contínuo, o ônus de ter que se deslocar fisicamente para esta localidade, visando a prática de eventuais atos processuais. O não comparecimento do (a) Autor (a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art. 844 da CLT. O comparecimento virtual à sala de audiências, em descumprimento à determinação de comparecimento presencial equivalerá à ausência injustificada. Especificamente em relação aos litigantes e testemunhas que estiverem embarcados no dia da audiência, a opção pela sua oitiva no formato virtual exige a apresentação, em até 20 dias corridos antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01, da respectiva escala de embarque, através de documento oficial do empregador, sendo o prazo improrrogável. Não havendo a apresentação tempestiva, não será deferido qualquer adiamento de audiência e, tampouco, admitida a oitiva por meio da sala virtual de audiências. Ademais, o desrespeito ao prazo citado importará nas seguintes consequências: a) retirada do feito de pauta, com a natural extinção do processo sem resolução do mérito caso o PRÓPRIO litigante esteja embarcado no dia da audiência; b) perda da prova caso seja a testemunha quem se encontre embarcada no dia da audiência. A oitiva das testemunhas que residam FORA DA JURISDIÇÃO poderá ocorrer de forma virtual desde que comprovada esta condição em até 20 dias corridos antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Aqueles que cumprirem os requisitos acima para a oitiva virtual ficam cientes, DESDE JÁ, que esta opção importará nos riscos quanto a eventuais problemas de conexão apresentados durante a audiência, não havendo qualquer tolerância no particular. Sendo assim, ocorrendo problemas de conexão que inviabilizem a oitiva: a) das partes, este fato importará no arquivamento e/ou confissão ficta, a depender do estágio em que se encontre o processo; b) das testemunhas, este fato acarretará a perda da prova. Somente haveria falar em imputação desarrazoada dos riscos nas hipóteses acima se, a exemplo do que ocorrera no período pandêmico, o qual justificara a edição da Resolução 329 do CNJ, não fosse possível a alternativa de comparecimento presencial à sala de audiências. Todavia, este cenário pandêmico não está mais vigente, o que inclusive justificou a Revogação da Resolução citada, cujo art.5º previa que “não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”; Demais situações excepcionais que demandem a necessidade de oitiva virtual serão analisadas individualmente e a partir de petição tempestivamente apresentada. A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 185 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência. O Réu deverá apresentar os controles de frequência do período trabalhado e os recibos salariais, com os respectivos comprovantes de depósito/transferência se for o caso, na forma do art.355 do CPC e sob as penas do art.359 do mesmo diploma. Ficam desde já cientes de que deverão apresentar suas testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC, incumbindo-lhes o dever de notificação. A inobservância do disposto no §1º do referido artigo, inclusive quanto à possibilidade de notificação por meios eletrônicos, implicará a desistência da inquirição, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Neste particular, E SOB PENA DE PERDA DA PROVA: 1 – Fica, desde já, ciente o destinatário que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de 1 salário-mínimo e a responsabilidade pelas despesas com o adiamento da audiência (art.455, §5º, CPC); 2 – A confirmação de recebimento, com a respectiva data, deve permitir a identificação segura do destinatário, o que inclui, em caso de intimação virtual, a visibilidade do número de Whatsapp/Telegram ou do endereço de e-mail do destinatário; 3 – A comprovação acima deverá ser realizada sem sigilo. Afinal, nos termos do §2º do art.22 da Resolução 185/2017, “com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução”. Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 06 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARINHO VEIGA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713485c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando a ocorrência de notório prejuízo à colheita da prova, impedindo que sejam captados elementos corporais, ou seja, não verbalizados, que na maior parte das vezes auxiliam na percepção a aferição da veracidade das informações que estão sendo prestadas; Considerando que o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Considerando que a realização totalmente virtual de audiência compromete a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação processual submetida ao seu exame. Considerando que a experiência na localidade de Macaé tem demonstrado que a realização virtual de audiências tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Interrupções sucessivas por atos particulares das pessoas ouvidas, praticados durante a audiência, impedindo o foco estrito no ato praticado; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera; - Quedas de conexão, as quais inviabilizam apenas as audiências virtuais. Considerando que o dispêndio temporal com as intercorrências acima citadas compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória. Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada. Designo a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, no dia 02/12/2026 10:20 horas, sob pena de confissão, que será realizada nas dependências de 3ª Vara do Trabalho de Macaé, RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010. Eventual informação na aba de audiências indicando videoconferência deverá ser DESCONSIDERADA, pois decorre de limitação do PJe, em processo autuado como 100% digital. Ressalto ainda que não haverá relativização do presente comando, seja para caso de autores que não residam na comarca, seja para patronos que não possuam atuação física na localidade. Quanto aos patronos, se ressalta não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Quanto aos litigantes não residentes no âmbito da jurisdição de Macaé/RJ, considerando a atuação a nível nacional da(s) empresa(s) rés, a jurisprudência do C.TST é consolidada no sentido de facultar ao interessado ajuizar a demanda em seu próprio domicílio. Portanto, a opção por este juízo enseja, ato contínuo, o ônus de ter que se deslocar fisicamente para esta localidade, visando a prática de eventuais atos processuais. O não comparecimento do (a) Autor (a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art. 844 da CLT. O comparecimento virtual à sala de audiências, em descumprimento à determinação de comparecimento presencial equivalerá à ausência injustificada. Especificamente em relação aos litigantes e testemunhas que estiverem embarcados no dia da audiência, a opção pela sua oitiva no formato virtual exige a apresentação, em até 20 dias corridos antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01, da respectiva escala de embarque, através de documento oficial do empregador, sendo o prazo improrrogável. Não havendo a apresentação tempestiva, não será deferido qualquer adiamento de audiência e, tampouco, admitida a oitiva por meio da sala virtual de audiências. Ademais, o desrespeito ao prazo citado importará nas seguintes consequências: a) retirada do feito de pauta, com a natural extinção do processo sem resolução do mérito caso o PRÓPRIO litigante esteja embarcado no dia da audiência; b) perda da prova caso seja a testemunha quem se encontre embarcada no dia da audiência. A oitiva das testemunhas que residam FORA DA JURISDIÇÃO poderá ocorrer de forma virtual desde que comprovada esta condição em até 20 dias corridos antes da audiência, nos termos do art. 5º, §1º, Provimento CR Nº 02/2023, TRT01. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Aqueles que cumprirem os requisitos acima para a oitiva virtual ficam cientes, DESDE JÁ, que esta opção importará nos riscos quanto a eventuais problemas de conexão apresentados durante a audiência, não havendo qualquer tolerância no particular. Sendo assim, ocorrendo problemas de conexão que inviabilizem a oitiva: a) das partes, este fato importará no arquivamento e/ou confissão ficta, a depender do estágio em que se encontre o processo; b) das testemunhas, este fato acarretará a perda da prova. Somente haveria falar em imputação desarrazoada dos riscos nas hipóteses acima se, a exemplo do que ocorrera no período pandêmico, o qual justificara a edição da Resolução 329 do CNJ, não fosse possível a alternativa de comparecimento presencial à sala de audiências. Todavia, este cenário pandêmico não está mais vigente, o que inclusive justificou a Revogação da Resolução citada, cujo art.5º previa que “não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”; Demais situações excepcionais que demandem a necessidade de oitiva virtual serão analisadas individualmente e a partir de petição tempestivamente apresentada. A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 185 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência. O Réu deverá apresentar os controles de frequência do período trabalhado e os recibos salariais, com os respectivos comprovantes de depósito/transferência se for o caso, na forma do art.355 do CPC e sob as penas do art.359 do mesmo diploma. Ficam desde já cientes de que deverão apresentar suas testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC, incumbindo-lhes o dever de notificação. A inobservância do disposto no §1º do referido artigo, inclusive quanto à possibilidade de notificação por meios eletrônicos, implicará a desistência da inquirição, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Neste particular, E SOB PENA DE PERDA DA PROVA: 1 – Fica, desde já, ciente o destinatário que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de 1 salário-mínimo e a responsabilidade pelas despesas com o adiamento da audiência (art.455, §5º, CPC); 2 – A confirmação de recebimento, com a respectiva data, deve permitir a identificação segura do destinatário, o que inclui, em caso de intimação virtual, a visibilidade do número de Whatsapp/Telegram ou do endereço de e-mail do destinatário; 3 – A comprovação acima deverá ser realizada sem sigilo. Afinal, nos termos do §2º do art.22 da Resolução 185/2017, “com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução”. Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 06 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - VERTICAL UP OFFSHORE LTDA

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