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0102065-65.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102065-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251340793, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSEILDA DE ARRUDA SARMENTO em face de LUIZ DE OLIVEIRA MOTTA, objetivando a outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido no ano de 2009. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 224579438, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora colacionasse aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: a) certidão de propriedade atualizada do imóvel (matrícula), a fim de aferir a legitimidade passiva e observar o princípio da continuidade registral; e b) comprovante de quitação integral do preço, uma vez que o contrato apresentado previa pagamentos parcelados posteriores à assinatura. A parte autora, em vez de cumprir a determinação, peticionou requerendo que este Juízo realizasse diligências para a obtenção de tais documentos (ID 234867224), o que foi prontamente indeferido pela decisão de ID 235222297. Naquela ocasião, foi concedida "última oportunidade" para o cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da exordial. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 250122953), tendo a decisão transitado em julgado em 10/07/2026. Certificou-se nos autos (ID 246039475) que, mesmo após o desfecho do recurso e as reiteradas intimações, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de emenda ou apresentar qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu artigo 320, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso da adjudicação compulsória, a prova da quitação do preço e a prova da propriedade do réu (via certidão de ônus atualizada) são elementos constitutivos do interesse de agir e da viabilidade jurídica do pedido. Este magistrado, pautado pela primazia da prova documental e pela estrita observância do ônus probatório, reitera que incumbe à parte autora o dever de instruir minimamente sua pretensão. A tentativa de transferir ao Poder Judiciário o ônus de buscar documentos que estão ao alcance da parte — ou que deveriam ter sido por ela conservados — viola o princípio da cooperação e a sistemática do artigo 373, I, do CPC. Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso I, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. No caso em tela, foram concedidas múltiplas oportunidades e prazos dilatados, restando caracterizada a inércia da parte autora em sanar os vícios apontados, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade de justiça já deferida (Art. 98, §3º, CPC). Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102065-65.2025.8.17.2001

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