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TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848b428 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 0209e87, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 58.307,06Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS ..................…….........…………..……. R$ 6.367,29Hon. Advocaticios……………………....…...R$ 5.919,06TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…...... R$ 70.593,41 Intimem-se as partes, sendo: A reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT. No mesmo prazo deverá a parte autora indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás. Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo em seguida os autos conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, INICIE-SE O CUMPRIMENTO FORÇADO, procedendo-se à penhora on line por meio do Sisbajud. Não garantido o juízo, e considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT/RJ, intime-se o devedor subsidiário para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Sendo necessário, proceda-se à consulta na JUCERJA/RCPJ/QSA/SNIPER quanto ao quadro societário do(s) executado(s) que deverá ser anexado aos autos sem sigilo, eis que documentos públicos. Tudo cumprido sem satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 dias dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A e seguintes da CLT, seguindo o procedimento padrão previsto na Lei. Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por GPS e informada por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, se a condenação e o crédito apurado for anterior ao mês de outubro de 2023. A partir de então, nos termos do art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021 a reclamada deve utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho efetuadas por DARF (código 6092);O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo.Considerando a tese de reafirmação de jurisprudência firmada no Tema 68 do IRRR pelo Tribunal Pleno do TRT/RJ, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Sendo assim, havendo o pagamento integral dos valores devidos, determino que o valor referente ao FGTS seja transferido para a conta vinculada do trabalhador. Comprovada a transferência, fica desde já determinada a expedição de alvará em favor do autor para levantamento dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO
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