Processo no TJPE

Processo 0102059-92.2024.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102059-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258307280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DAVID GUERRA DE ANDRADE SAMPAIO contra a AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, para fins de compelir a executada ao cumprimento da sua obrigação de fazer. 2. Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 239860209), não cumprindo com a obrigação de fazer determinada, razão pela qual restou determinado o bloqueio de valores (ID 240349160). 3. Frustrado o bloqueio, e não tendo a parte executada dado cumprimento à obrigação de fazer nem recolhido as custas devidas para a impugnação, a irresignação foi declarada deserta, restando determinada a expedição de ofício à ANS (ID 249027032). 4. Por fim, a parte exequente noticiou que entrou em acordo com a executada, nos termos da minuta de ID 256860653. 5. É o relatório. DECIDO. 6. Considerando que as partes podem entrar em acordo a qualquer momento no processo, inclusive depois de já sentenciado, entendo não haver óbices para a homologação do acordo assinados pelos causídicos das partes com poderes para transigir. 7. Diante do exposto e considerando que as partes são capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado, reduzido a termo no ID de nº 256860653, e, nos termos do artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito. 8. Tendo a parte executada dado causa a instauração do presente cumprimento de sentença e não tendo havido o pagamento das custas quando da impugnação, CONDENO a EXECUTADA ao pagamento das custas finais do presente cumprimento de sentença. 9. No mais, OFICIE-SE à ANS, para que tome ciência da presente sentença, com referência ao Processo SEI nº 33910.026199/2026-30, seguindo as orientações de IDs 253642494 e 255783048. 10. Após o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de praxe, uma vez que o acordo já prevê as consequências para o descumprimento, não havendo, portanto, razão para a mera suspensão. 11. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 28 de outubro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102059-92.2024.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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