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0102042-66.2017.5.01.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3075a8 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual o sócio executado RENE SILVA JUND pretende a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando excesso de constrição. O artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A norma é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos aos proventos de aposentadoria não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. Ademais, não se afigura razoável conferir especial proteção para que o devedor mantenha algum tipo de pagamento, enquanto o trabalhador, que lhe prestou serviços, se vê privado dos meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família. Na hipótese dos autos, o sócio alegou que a penhora sobre o percentual de 20% de sua aposentadoria compromete sua dignidade e o mínimo existencial. Contudo, não juntou nenhum documento comprovando que sua única fonte de renda seria a aposentadoria do INSS, não sendo demonstrado prejuízo ao sustento do executado. Considera-se razoável o percentual do desconto mensal de 20%, o que propicia a satisfação do crédito exequendo, sem tornar inviável a sobrevivência do executado. Portanto, indefere-se o requerimento e mantém-se a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo executado, até atingir o total do crédito do exequendo. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENIA GASPAR DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3075a8 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual o sócio executado RENE SILVA JUND pretende a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando excesso de constrição. O artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A norma é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos aos proventos de aposentadoria não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. Ademais, não se afigura razoável conferir especial proteção para que o devedor mantenha algum tipo de pagamento, enquanto o trabalhador, que lhe prestou serviços, se vê privado dos meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família. Na hipótese dos autos, o sócio alegou que a penhora sobre o percentual de 20% de sua aposentadoria compromete sua dignidade e o mínimo existencial. Contudo, não juntou nenhum documento comprovando que sua única fonte de renda seria a aposentadoria do INSS, não sendo demonstrado prejuízo ao sustento do executado. Considera-se razoável o percentual do desconto mensal de 20%, o que propicia a satisfação do crédito exequendo, sem tornar inviável a sobrevivência do executado. Portanto, indefere-se o requerimento e mantém-se a penhora de 20% dos proventos mensais percebidos pelo executado, até atingir o total do crédito do exequendo. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENE SILVA JUND

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