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0102033-77.2024.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fb0d4 proferida nos autos. ROT 0102033-77.2024.5.01.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ AQUILA SILVA ALVES (RJ271594) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA MAYARA MARIA DE NAZARETH DE FATIMA PONTES DE OLIVEIRA MAIA (RJ188694) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA MAYARA MARIA DE NAZARETH DE FATIMA PONTES DE OLIVEIRA MAIA (RJ188694) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ AQUILA SILVA ALVES (RJ271594) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa ao dispositivo indicado, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). - g.n. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 350 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fb0d4 proferida nos autos. ROT 0102033-77.2024.5.01.0421 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ AQUILA SILVA ALVES (RJ271594) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA MAYARA MARIA DE NAZARETH DE FATIMA PONTES DE OLIVEIRA MAIA (RJ188694) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA MAYARA MARIA DE NAZARETH DE FATIMA PONTES DE OLIVEIRA MAIA (RJ188694) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ AQUILA SILVA ALVES (RJ271594) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa ao dispositivo indicado, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). - g.n. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRUNO DE OLIVEIRA CERQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 350 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ

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