Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eb02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de ID 00050e4, ratificado pelas partes em IDs b053ed1 e 586535b, nos limites da lei e devidamente firmado pelo autor e pelos procuradores das partes, regularmente constituídos e com poderes expressos para acordar, homologo-o. Retire-se o feito de pauta. Expeça-se alvará ao rte para levantamento dos valores fundiários existentes em sua conta vinculada do FGTS, ficando à cargo do órgão responsável a verificação de seus pressupostos de admissibilidade. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 198,88, dispensado, ante gratuidade de justiça que ora defiro. Ante a natureza indenizatória das parcelas acordadas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados. Intimem-se as partes e aguarde-se o regular cumprimento do acordo. Regularmente cumprido, remetam-se ao arquivo, com baixa. Descumprido, execute-se, aplicando-se multa determinada no item 04 do acordo neste momento homologado. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO LOURENCO CARDOSO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eb02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de ID 00050e4, ratificado pelas partes em IDs b053ed1 e 586535b, nos limites da lei e devidamente firmado pelo autor e pelos procuradores das partes, regularmente constituídos e com poderes expressos para acordar, homologo-o. Retire-se o feito de pauta. Expeça-se alvará ao rte para levantamento dos valores fundiários existentes em sua conta vinculada do FGTS, ficando à cargo do órgão responsável a verificação de seus pressupostos de admissibilidade. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 198,88, dispensado, ante gratuidade de justiça que ora defiro. Ante a natureza indenizatória das parcelas acordadas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados. Intimem-se as partes e aguarde-se o regular cumprimento do acordo. Regularmente cumprido, remetam-se ao arquivo, com baixa. Descumprido, execute-se, aplicando-se multa determinada no item 04 do acordo neste momento homologado. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUC MAR COMERCIO DE PEIXES LTDA