Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05aaf75 proferida nos autos. ROT 0102026-32.2024.5.01.0471 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): GRASIELA FIGUEIREDO OLIVEIRA DE PINHO GILBERTO CARDOSO DE MATOS (RJ113981) Parte: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Visto etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito (Id. da39945 ). Sustenta a peticionante que a decisão de sobrestamento do feito deve ser reformada por haver distinção (distinguishing) entre a matéria discutida nos autos e a questão afetada ao Tema 206 do TST. Argumenta que, enquanto o Tema 206 trata da aplicabilidade de pisos previstos em leis profissionais gerais (médicos e dentistas) a servidores públicos, o caso em tela versa sobre o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), que possui regramento constitucional e infraconstitucional específico. Subsidiariamente, alega que a suspensão não pode alcançar o capítulo referente à revisão geral anual de 6% prevista na Lei Municipal nº 1.540/2022, por se tratar de matéria autônoma não impugnada especificamente no recurso de revista do Município e estranha ao tema repetitivo. Nada a reconsiderar, eis que o comando alvejado está em estrita conformidade com as diretrizes traçadas pela C. Corte a respeito da matéria e veiculadas por meio do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/25, que encerra com o seguinte registro, in verbis: “Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC.” (g.n.) Outrossim, verifica-se a correspondência que implica na determinação de suspensão integral do processo com base expressa neste tema (aplicação de piso profissional em lei a empregado público celetista), sendo este o cerne da questão. Diante do exposto, mantenho o comando de sobrestamento do feito até a decisão do referido incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRASIELA FIGUEIREDO OLIVEIRA DE PINHO