Publicações do processo

0102024-92.2025.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264fad3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando que o trabalhador é beneficiário dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o Alvará deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Ademais, o Ato Conjunto 02/2020 do TRT/RJ, com alteração dada pelo Ato conjunto 05/2020 do TRT/RJ, dispôs, em seu artigo 2º, §11, a recomendação para que se priorize o saque do FGTS e encaminhamento ao seguro desemprego, sem qualquer autorização para levantamento pelo patrono de tais verbas. Assim, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária. Intime-se. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C H M MORAIS E CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264fad3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando que o trabalhador é beneficiário dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o Alvará deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Ademais, o Ato Conjunto 02/2020 do TRT/RJ, com alteração dada pelo Ato conjunto 05/2020 do TRT/RJ, dispôs, em seu artigo 2º, §11, a recomendação para que se priorize o saque do FGTS e encaminhamento ao seguro desemprego, sem qualquer autorização para levantamento pelo patrono de tais verbas. Assim, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária. Intime-se. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ALEIXO TAVARES PESSANHA

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