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0102008-19.2016.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd1268 proferido nos autos. Vistos e etc. Assiste razão o autor, reconsidero a decisão homologatória de id ff591b3. e prolato a seguinte decisão: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc. HOMOLOGO os cálculos de id 9752a31 , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 140.190,48 , acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, sendo a Reclamada para pagamento da dívida, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob de sob pena execução. A parte autora, no prazo de 05 dias, deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (DOI), conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E. TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda, ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 48 horas para pagamento da condenação. Determino que o recolhimento das parcelas de FGTS devidas nos autos seja efetuado em favor da Caixa Econômica Federal, gestora exclusiva do fundo, nos termos do art. 7º, III, da CF, art. 4º da Lei nº 8.036/90 e art. 2º do Decreto nº 99.684/90. Os valores recolhidos poderão ser levantados mediante alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria, em favor do autor, se for o caso. Consoante a Súmula nº 82 da AGU, compete exclusivamente à CEF a administração e operacionalização do FGTS, cabendo à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd1268 proferido nos autos. Vistos e etc. Assiste razão o autor, reconsidero a decisão homologatória de id ff591b3. e prolato a seguinte decisão: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc. HOMOLOGO os cálculos de id 9752a31 , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 140.190,48 , acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, sendo a Reclamada para pagamento da dívida, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob de sob pena execução. A parte autora, no prazo de 05 dias, deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (DOI), conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E. TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda, ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 48 horas para pagamento da condenação. Determino que o recolhimento das parcelas de FGTS devidas nos autos seja efetuado em favor da Caixa Econômica Federal, gestora exclusiva do fundo, nos termos do art. 7º, III, da CF, art. 4º da Lei nº 8.036/90 e art. 2º do Decreto nº 99.684/90. Os valores recolhidos poderão ser levantados mediante alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria, em favor do autor, se for o caso. Consoante a Súmula nº 82 da AGU, compete exclusivamente à CEF a administração e operacionalização do FGTS, cabendo à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEVINO JOSE DE AZEVEDO

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