Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da14444 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista na qual o autor afirma que permaneceu afastado do labor, em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 21/01/2025 a 18/07/2025 e 27/11/2025 a 26/06/2026 , e, após a alta previdenciária, a empresa se recusa a recebê-lo. Aduz que interpôs ação previdenciária sob o nº 5003180-11.2026.4.02.5116, a qual ainda pende de julgamento. Pretende o autor que seja a ré intimada a recebê-lo em suas dependências, com retorno às atividades laborativas, restabelecendo-se o pagamento salarial. Examinados. Decido. Com efeito, dos elementos trazidos pelo autor, tem-se que por evidenciado que fora considerado inapto pela Autarquia Previdenciária até 26/06/2026 (ID 38a87c7), sendo cediço que o referido ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Ademais, conforme consta do documento anexado sob o ID 019a04f, a perícia judicial realizada recentemente na ação interposta não identificou incapacidade atual do obreiro. Reputo presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo 300 do CPC/2015, porque há probabilidade do direito e perigo de dano ao trabalhador. Até porque, se acaso constatado, pelo médico do trabalho a cargo do empregador que o autor não se encontra em condições de retorno ao trabalho, divergindo, portanto, da conclusão do órgão oficial previdenciário, cabe ao empregador apresentar recurso quanto à referida conclusão, mas, não, negar-se em receber o trabalhador, deixando-o sem salários, o que se presume ser a sua única fonte de subsistência. Se entende que há risco de agravamento da lesão ou acidente de trabalho, que, então, coloque o trabalhador em atividade compatível com a suposta limitação verificada unilateralmente, ou, caso não seja possível, que o mantenha em licença remunerada, até que a questão seja solucionada, em definitivo. Vale lembrar que a situação verificada, na qual o empregado, com o contrato de trabalho ativo, é mantido sem salários, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República), o direito fundamento ao trabalho (artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República), a responsabilidade social da empresa (artigos 3º, I e 170, da Constituição da República) e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré receba o autor em retorno às suas atividades laborativas, com restabelecimento do pagamento de salários, autorizada a alocação em função outra, compatível com a limitação funcional (verificada unilateralmente pela empregadora), ou ainda, em última hipótese, caso não seja possível, devidamente lastreada em parecer médico, que o mantenha em licença remunerada até a solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mantenha o descumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência às partes, intimando-se a ré por Oficial de Justiça, com urgência. No mais, considerando que o pedido envolve matérias exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão. Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência. Tudo concluído, venham conclusos para sentença. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO DE CARVALHO RAMOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Distribuição
Processo 0102006-34.2026.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 03/09/2026
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