Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818c062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial e oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DA RÉ DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO A reclamada requer nova intimação do perito para esclarecimentos. Entretanto, compreendo que o trabalho do perito já se exauriu, sendo os apontamentos matéria de julgamento. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais seriam genéricos e não suficientemente delimitados, além de alegar ausência de liquidação. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, com indicação dos respectivos valores, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. A exigência legal de indicação de valor não se confunde com a necessidade de apresentação de memória de cálculo exaustiva na fase de conhecimento. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado impugnou o valor atribuído à causa. O valor guarda correspondência com as estimativas apresentadas na petição inicial, não se constatando discrepância apta a justificar sua alteração. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentados pela parte autora foi formulada de maneira genérica, sem indicação de falsidade, adulteração ou vício formal específico. A controvérsia quanto ao conteúdo probatório dos documentos será apreciada conjuntamente com os demais elementos de prova. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL O reclamado arguiu a prescrição total, sustentando que o autor teria ciência das patologias desde 2012. Não procede. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), firmou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso, embora o reclamante relate a realização de exames médicos desde 2012, o conjunto probatório revela evolução posterior do quadro clínico, inclusive com afastamento previdenciário acidentário em 2025 e posterior apuração pericial acerca da extensão e natureza das limitações. A presente ação foi ajuizada em 14/10/2025, não havendo, portanto, prescrição total da pretensão. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas autônomas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio que constituam objeto da presente demanda, razão pela qual nada há a pronunciar a esse título. Rejeito a prejudicial de prescrição. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante pretende o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O banco reclamado sustentou a ausência de nexo causal e de culpa, comprovando a adoção de medidas preventivas ergonômicas, a realização de exames periódicos regulares e a inexistência de sobrejornada habitual. Analiso. A responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe, em regra, a presença concomitante de três requisitos fundamentais: o dano efetivo, o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia e o trabalho, e a culpa patronal por negligência, imprudência ou imperícia, consoante estabelecem os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, a perícia médica (ID fdb8b84 - fls.3026/3027) reconheceu a existência de patologias osteomusculares e concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o quadro apresentado. Registrou, contudo, a presença de fatores crônicos e degenerativos associados. Também concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições para atividades que demandem movimentos repetitivos intensos, força manual sustentada, pinça repetitiva, digitação prolongada sem pausas, carregamento de peso e posturas mantidas dos membros superiores, afastando a existência de incapacidade total para qualquer atividade e consignando a possibilidade de readaptação para função compatível. Estabelecido o nexo de concausalidade em grau moderado com incapacidade parcial e temporária, passa-se ao exame da conduta da reclamada sob o prisma da culpabilidade. A reclamada juntou documentação relativa à saúde e segurança ocupacional, incluindo PGR, PCMSO, treinamentos e programas de prevenção. Os documentos analisados pelo perito registram a adoção de medidas ergonômicas, tais como pausas e micropausas, orientações ergonômicas, apoio para mouse e teclado e mobiliário ajustável. Há, ainda, registros de treinamentos institucionais vinculados ao reclamante. É certo que o perito esclareceu não ser possível afirmar quais eram, especificamente, as condições ergonômicas existentes no início do contrato, em 2008/2009, diante da ausência de documentação contemporânea. Tal circunstância, contudo, não permite presumir a existência de omissão patronal durante todo o vínculo. Os elementos documentais disponíveis demonstram a adoção de medidas preventivas no período analisado. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. A prova oral igualmente não confirma a alegada omissão. A testemunha que trabalhou diretamente com o reclamante, na condição de superior hierárquico, informou que as atividades desempenhadas no caixa eram variadas, abrangendo atendimento ao público, conferência de documentos, cheques e cartões de autógrafo, além da conferência cruzada de numerário. Relatou, ainda, que o reclamante possuía autonomia para realizar pausas para beber água e atender às suas necessidades pessoais. As alegações do reclamante acerca de inadequação do mobiliário e de reclamações dirigidas aos gestores, embora consideradas, não encontram confirmação suficiente no conjunto probatório para demonstrar que a empregadora, ciente de situação concreta de risco, tenha permanecido inerte. Também não se comprovou que o reclamante estivesse submetido a jornada excessiva e extenuante em intensidade capaz de caracterizar culpa patronal. Os registros de jornada juntados aos autos demonstram a ocorrência de eventuais prorrogações, mas não revelam, no conjunto, prestação habitual de jornada extraordinária em patamar capaz de caracterizar regime extenuante. A título exemplificativo, há período com registro de apenas 1,8 hora extra e outro com 0,6 hora extra, embora também existam períodos com quantidade superior. Assim, não se ignora a existência de horas extras registradas, mas delas não se extrai, por si só, a alegada jornada habitual e extenuante. De outro lado, o próprio perito esclareceu que não realizou mensuração objetiva da repetitividade, não tendo quantificado toques, ciclos ou gestos por hora, tampouco afirmado que o reclamante ultrapassasse o limite de 8.000 toques por hora previsto na NR-17. A análise da repetitividade foi qualitativa, com base na descrição documental das atividades. Desse modo, embora reconhecida a contribuição laboral para o quadro clínico, não restou comprovado que a reclamada tenha agido com culpa ou deixado de adotar medidas razoáveis de prevenção. A concausalidade reconhecida no laudo não dispensa, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a demonstração da conduta culposa do empregador. Ausente a demonstração de conduta culposa da empregadora, não estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pensionamento, a conclusão pericial também não ampara a extensão pretendida pelo reclamante, pois a incapacidade constatada é parcial e temporária, e não total e permanente, havendo possibilidade de readaptação para atividade compatível com as limitações apresentadas. De todo modo, ausente a culpa patronal, não há dever de indenizar. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive pensionamento, e de indenização por danos morais. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante requereu a condenação do banco à manutenção do plano de saúde em razão da alegada doença ocupacional. Afastada a responsabilidade civil do réu por doença ocupacional e restando incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece plenamente ativo, não há supressão ilícita a ser reparada. Julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta a declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. [...]. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL SA decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818c062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial e oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DA RÉ DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO A reclamada requer nova intimação do perito para esclarecimentos. Entretanto, compreendo que o trabalho do perito já se exauriu, sendo os apontamentos matéria de julgamento. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais seriam genéricos e não suficientemente delimitados, além de alegar ausência de liquidação. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, com indicação dos respectivos valores, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. A exigência legal de indicação de valor não se confunde com a necessidade de apresentação de memória de cálculo exaustiva na fase de conhecimento. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado impugnou o valor atribuído à causa. O valor guarda correspondência com as estimativas apresentadas na petição inicial, não se constatando discrepância apta a justificar sua alteração. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentados pela parte autora foi formulada de maneira genérica, sem indicação de falsidade, adulteração ou vício formal específico. A controvérsia quanto ao conteúdo probatório dos documentos será apreciada conjuntamente com os demais elementos de prova. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL O reclamado arguiu a prescrição total, sustentando que o autor teria ciência das patologias desde 2012. Não procede. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406), firmou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso, embora o reclamante relate a realização de exames médicos desde 2012, o conjunto probatório revela evolução posterior do quadro clínico, inclusive com afastamento previdenciário acidentário em 2025 e posterior apuração pericial acerca da extensão e natureza das limitações. A presente ação foi ajuizada em 14/10/2025, não havendo, portanto, prescrição total da pretensão. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas autônomas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio que constituam objeto da presente demanda, razão pela qual nada há a pronunciar a esse título. Rejeito a prejudicial de prescrição. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante pretende o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O banco reclamado sustentou a ausência de nexo causal e de culpa, comprovando a adoção de medidas preventivas ergonômicas, a realização de exames periódicos regulares e a inexistência de sobrejornada habitual. Analiso. A responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe, em regra, a presença concomitante de três requisitos fundamentais: o dano efetivo, o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia e o trabalho, e a culpa patronal por negligência, imprudência ou imperícia, consoante estabelecem os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, a perícia médica (ID fdb8b84 - fls.3026/3027) reconheceu a existência de patologias osteomusculares e concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o quadro apresentado. Registrou, contudo, a presença de fatores crônicos e degenerativos associados. Também concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições para atividades que demandem movimentos repetitivos intensos, força manual sustentada, pinça repetitiva, digitação prolongada sem pausas, carregamento de peso e posturas mantidas dos membros superiores, afastando a existência de incapacidade total para qualquer atividade e consignando a possibilidade de readaptação para função compatível. Estabelecido o nexo de concausalidade em grau moderado com incapacidade parcial e temporária, passa-se ao exame da conduta da reclamada sob o prisma da culpabilidade. A reclamada juntou documentação relativa à saúde e segurança ocupacional, incluindo PGR, PCMSO, treinamentos e programas de prevenção. Os documentos analisados pelo perito registram a adoção de medidas ergonômicas, tais como pausas e micropausas, orientações ergonômicas, apoio para mouse e teclado e mobiliário ajustável. Há, ainda, registros de treinamentos institucionais vinculados ao reclamante. É certo que o perito esclareceu não ser possível afirmar quais eram, especificamente, as condições ergonômicas existentes no início do contrato, em 2008/2009, diante da ausência de documentação contemporânea. Tal circunstância, contudo, não permite presumir a existência de omissão patronal durante todo o vínculo. Os elementos documentais disponíveis demonstram a adoção de medidas preventivas no período analisado. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. A prova oral igualmente não confirma a alegada omissão. A testemunha que trabalhou diretamente com o reclamante, na condição de superior hierárquico, informou que as atividades desempenhadas no caixa eram variadas, abrangendo atendimento ao público, conferência de documentos, cheques e cartões de autógrafo, além da conferência cruzada de numerário. Relatou, ainda, que o reclamante possuía autonomia para realizar pausas para beber água e atender às suas necessidades pessoais. As alegações do reclamante acerca de inadequação do mobiliário e de reclamações dirigidas aos gestores, embora consideradas, não encontram confirmação suficiente no conjunto probatório para demonstrar que a empregadora, ciente de situação concreta de risco, tenha permanecido inerte. Também não se comprovou que o reclamante estivesse submetido a jornada excessiva e extenuante em intensidade capaz de caracterizar culpa patronal. Os registros de jornada juntados aos autos demonstram a ocorrência de eventuais prorrogações, mas não revelam, no conjunto, prestação habitual de jornada extraordinária em patamar capaz de caracterizar regime extenuante. A título exemplificativo, há período com registro de apenas 1,8 hora extra e outro com 0,6 hora extra, embora também existam períodos com quantidade superior. Assim, não se ignora a existência de horas extras registradas, mas delas não se extrai, por si só, a alegada jornada habitual e extenuante. De outro lado, o próprio perito esclareceu que não realizou mensuração objetiva da repetitividade, não tendo quantificado toques, ciclos ou gestos por hora, tampouco afirmado que o reclamante ultrapassasse o limite de 8.000 toques por hora previsto na NR-17. A análise da repetitividade foi qualitativa, com base na descrição documental das atividades. Desse modo, embora reconhecida a contribuição laboral para o quadro clínico, não restou comprovado que a reclamada tenha agido com culpa ou deixado de adotar medidas razoáveis de prevenção. A concausalidade reconhecida no laudo não dispensa, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a demonstração da conduta culposa do empregador. Ausente a demonstração de conduta culposa da empregadora, não estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao pensionamento, a conclusão pericial também não ampara a extensão pretendida pelo reclamante, pois a incapacidade constatada é parcial e temporária, e não total e permanente, havendo possibilidade de readaptação para atividade compatível com as limitações apresentadas. De todo modo, ausente a culpa patronal, não há dever de indenizar. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive pensionamento, e de indenização por danos morais. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante requereu a condenação do banco à manutenção do plano de saúde em razão da alegada doença ocupacional. Afastada a responsabilidade civil do réu por doença ocupacional e restando incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante permanece plenamente ativo, não há supressão ilícita a ser reparada. Julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta a declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. [...]. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL SA decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR