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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0102002-22.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)
Relator(a):Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE TRÊS PESSOAS, INDICAÇÃO DE FORNECEDOR, APREENSÃO DE DROGA E PETRECHOS TÍPICOS PARA O TRÁFICO NO DOMICÍLIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 1.2. As impetrantes sustentam ausência de indícios de autoria quanto a um dos pacientes, ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional, insuficiência da quantidade de droga apreendida para configurar risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade e periculum libertatis, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 1.3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: a) se há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aptos a autorizar o exame da negativa de autoria na via do habeas corpus; b) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados e se persistem os requisitos para sua manutenção. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de ausência de indícios de autoria não comporta conhecimento na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a cognição sumária do writ. 3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos de materialidade e em indícios mínimos de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e das declarações extrajudiciais dos pacientes. 3.3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade da conduta, evidenciada pela estrutura de comercialização identificada na residência utilizada pela família dos pacientes, onde foram apreendidos droga fracionada, balança de precisão, faca de fracionamento e material de embalagem. 3.4. A confissão extrajudicial dos pacientes quanto ao fornecimento por terceiro e à divisão de tarefas na comercialização de drogas revela atuação conjunta e coordenada, hábil a caracterizar risco concreto de reiteração delitiva. 3.5. A circunstância de nada ter sido encontrado com apenas um dos pacientes na busca pessoal, ou de o outro ter chegado ao local no curso da diligência, constitui matéria a ser debatida na instrução processual, o que não afasta o periculum libertatis já demonstrado. 3.6. A eventual configuração da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é matéria a ser dirimida na instrução processual, não constituindo, por si só, fundamento da segregação cautelar. 3.7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.8. Diante da imprescindibilidade da segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, inc. II; art. 312, § 3º, incs. I e III; art. 313, inc. I; art. 318-A; art. 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.304/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026; STJ, AgRg no RHC n. 235.199/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0056343-87.2026.8.16.0000, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 01/08/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0042109-03.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 22/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n. 0079797-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 21/09/2025.
Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.