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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4f3a3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta de noticiamento já realizado pelo SINDIPETRO em outros processos desta vara, é de conhecimento público acerca do enfrentamento de dificuldades da 1ª reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que tem culminado com o atraso constante no pagamento dos salários e demissão em massa. No caso do autor, a anexação aos autos da CTPS de ID 0ed385d, dentre outros documentos, comprova a sua dispensa imotivada, evidenciando a probabilidade do direito. Além do mais, o reclamante denota urgência na concessão de medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore. O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços. Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas). Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. Mas ao que se extrai dos autos, em cognição sumária, o autor comprovou por meio do documento anexado sob o ID fad5e32 que seu nome ainda continua vinculado à antiga empregadora. Vislumbro, portanto, legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras. Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela 1a reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema. Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome do autor dos cadastros do Sispat, ordem esta que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00. Em relação ao lançamento da baixa na CTPS digital, prejudicado o requerimento, porquanto no referido documento já consta a data da dispensa. Defiro também o pedido para expedição de alvará, visando ao levantamento dos depósitos fundiários, conforme requerido pelo obreiro, bem como a expedição de ofício, para habilitação no seguro desemprego. Por fim, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para determinar a intimação da PETROBRAS (2ª reclamada), via domicílio eletrônico, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes tão somente em favor da 1ª ré L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, até o limite de R$ 68.485,34, correspondente ao valor da causa, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATURA OU TRAVA BANCÁRIA, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista. Entretanto, em relação à 3ª reclamada NXN ENGENHARIA LTDA, indefiro o pedido de bloqueio. O mero fato da referida ré fazer parte do grupo da ex-empregadora do autor não autoriza, por si só, quaisquer atos executivos preliminares, até mesmo porque pende nos autos o pedido de sua condenação, o que torna imprescindível a dilação probatória com oitiva da parte contrária. Por fim, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada. Cumpra-se. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADILTON SILVA DOS SANTOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0102000-27.2026.5.01.0483 RECLAMANTE: NADILTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA UNA O/A MM. Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos virem o presente EDITAL DE CITAÇÃO ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NXN ENGENHARIA LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência UNA PRESENCIAL - dia 17/11/2026 13:10 horas na 3ª Vara do Trabalho de Macaé, RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 Eventual informação na aba de audiências indicando videoconferência deverá ser DESCONSIDERADA, pois decorre de limitação do PJe, em processo autuado como 100% digital. O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT. A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. Em caso de necessidade de oitiva virtual de testemunha que resida fora da jurisdição, deverá a parte requerer, nos autos, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, para possibilitar a análise do pedido, SOB PENA DE PRECLUSÃO, comprovando o endereço destas. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Intimado(s) / Citado(s) - NXN ENGENHARIA LTDA
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