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0101995-95.2025.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedec56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/11/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada (id. a0b55ff), à audiência na qual deveriam apresentar defesa (id. 07e7155), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Período Anterior ao Registro Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora contratado em 12.01.2024, embora só tenha sido anotada sua CTPS em 01.04.2024, razão pela qual, julgo procedente o pedido formulado no item 2 do rol de pedidos para condenar a ré a: Retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar o início do vínculo de emprego em 12/01/2024. Na omissão da ré o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT eComprovar a integralização dos depósitos de FGTS, do período ora reconhecido, na conta vínculo do autor, no prazo de 30 dias, inclusive em relação à indenização de 40%, sob pena de conversão em obrigação de pagar. Verbas Rescisórias O autor confessou, na peça de ingresso, já ter recebido a quitação no valor de R$ 12.700,00. Ocorre que, pleiteou as diferenças da mencionada rubrica de forma genérica, sem especificar as verbas que foram quitadas e as verbas faltantes. Ocorre que, todas as verbas rescisórias que o autor pleiteou somam valor inferior a R$ 12.700,00, mesmo se considerarmos a multa do artigo 477, da CLT. É o que se extrai tanto dos valores indicados no corpo da exordial, quanto na planilha de cálculos que a acompanha (id. 7ea6cdb). Para tanto, mister observar que o autor pleiteou, ainda, o pagamento do aviso prévio, que, contudo, fora concedido, no dia 25/10/2024, na forma trabalhada, conforme documento juntado pelo próprio autor (Id 5d23312), que se coaduna com a data da dispensa constante na CTPS (Id f7911b6 – 24/11/2024). Face todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, uma vez que, no valor quitado encontra-se a totalidade das verbas ora demandadas, via de consequência, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal. No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado. No caso dos autos, o fato de não ter havido o registro do contrato em CTPS ou o pagamento de verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". No mesmo sentido, tese firmada pelo TST em março de 2025, no Tema 60: A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao meio ambiente laboral, embora se opere a confissão ficta do réu, a pretensão da autora carece de respaldo. A petição inicial sequer discrimina o que seriam as alegadas condições precárias de trabalho e a prova apresentada (id. 150d42c) não permite aferir a data, o local ou a circunstância em que foi tirada. Logo, ausente a comprovação de quaisquer fatos ensejadores do dano moral, não há falar em pagamento de indenização Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor, face sua declaração de hipossuficiência, na forma do Tema 21 do TST: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Honorários advocatícios Embora haja sucumbência recíproca, a parte ré encontra-se desassistida por advogado e sequer apresentou defesa nos autos. Face ao exposto, são devidos honorários sucumbências apenas pela parte ré, ao patrono do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em quePABLO PORTAL LOPES DA PAIXAO contende com W.C.CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar o início do vínculo de emprego em 12/01/2024. Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho.Comprovar nos autos, os depósitos de FGTS, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar. Custas de R$ 20,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO PORTAL LOPES DA PAIXAO

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