Publicações do processo

0101985-22.2025.5.01.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4547b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões deduzidas na presente demanda e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os requisitos e o prazo previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.000,00, das quais fica dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALSIDER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4547b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL das pretensões deduzidas na presente demanda e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação relativa aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, observados os requisitos e o prazo previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.000,00, das quais fica dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TULIO CESAR BARBOSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.