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0101984-29.2017.5.01.0050

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/dl/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado perante esta corte, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTOS "POR FORA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos por fora, sob o fundamento de que a prova oral é clara no sentido de que havia pagamento além daquele consignado nos recibos. Registrou que a reclamada não produziu qualquer prova a fim de infirmar as alegações apresentadas pelo autor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Acrescente-se que, em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101984-29.2017.5.01.0050, em que é Agravante e Recorrente CLARO S.A. e são Agravados e Recorridos WILLIAM ARAUJO MENEZES e ÂNCORA-SAT TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. O TRT da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada interpôs recurso de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST Consta do acórdão regional: "Sem razão Alegou o autor na inicial que foi contratado pela 1ª ré (ANCORA-SAT TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), em 01/07/2015, na função de técnico, para prestar seus serviços para a 2ª ré (Claro S.A.), sendo imotivadamente dispensado em 01/08/2016. Na espécie, a prestação de serviços do autor à segunda acionada, por intermédio da primeira, restou demonstrada pela testemunha ouvida que declarou que: que trabalhou para 1ª ré de agosto de 2015 até a data em que a 1ª ré encerrou a atividade, em 2016;que o depoente era técnico de instalação; que o depoente atuava na região oceânica de Niterói; que não trabalhou com reclamante; que costumava encontrar o reclamante na empresa de manhã; que não fazia dupla com o reclamante; que encontravam-se pela manhã entre 7/7:30h, na base, no ponto de encontro; que os supervisores eram Nazaré e Zeca, da 1ª ré; que prestavam serviços exclusivamente para a Net; que todos que se encontravam na base estavam atuando no contrato com a Net; que também encontrava com reclamante no ponto de encontro após a conclusão da rota (...) O depoimento se mostra coerente e claro, razão pela qual se valora a prova testemunhal. O autor se desincumbiu do ônus da prova de que a 2ª ré era a tomadora dos serviços prestados e, via de consequência, vislumbra-se a existência de contrato entre as rés. Com efeito, instaurou-se a cadeia de terceirização de serviços no caso em tela. A prova testemunhal produzida nos autos comprova a prestação de serviços do autor à tomadora Claro S.A. e que a 2ª ré atuava na instalação e manutenção de produtos da primeira, o que também é evidenciado no contrato firmado entre as rés, Id 129f8e1 - Pag. 1, de 10/01/2013, que tem como objeto a prestação de serviços de instalação e manutenção dos produtos e serviços da Claro S.A.. Sendo assim, a questão da prestação de serviço pelo autor em favor das rés restou superada, cabendo apenas a discussão sobre os efeitos do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora do autor. Por conseguinte, configurada a terceirização de serviços, deve a tomadora responder subsidiariamente, com base na teoria da culpa, sendo irrelevante ser a atividade do autor meio ou fim para a consecução do seu escopo social. O que importa é que a tomadora do serviço se beneficiou da força de trabalho do autor por intermédio da 1ª ré, sendo, portanto, irrelevante a previsão contida na Lei n.º 9.472/97, uma vez que não se discute nos autos a licitude da contratação. Com efeito, a valorização do trabalho humano é princípio, fundamento e base da República Federativa do Brasil, do Estado Democrático de Direito, da atividade econômica e da ordem social. O ordenamento jurídico moderno tem no homem seu foco, seu meio e seu fim. O ser humano é o destinatário da tutela estatal, não sendo outra a razão de ter sido alcunhada de Constituição Cidadã, a Lei Maior de 1988. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho são fundamentos do Estado Democrático e da República Federativa, como dispõe o artigo 1º, incisos II, III e IV da CRFB/88. De notar, outrossim, que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193, CRFB/88) e a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho, tem como finalidade assegurar a todos existência digna e como princípio, dentre outros, a função social da propriedade privada, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, caput e incisos III,VII e VIII, CRFB/88). No âmbito infraconstitucional, a função social, hodiernamente, é princípio no qual se devem pautar os contratos de qualquer natureza, como reza o CCB/2002, em seu artigo 421, verbis: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social". No mesmo passo, dispõe o art. 422 do mesmo diploma legal que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". Ora, o contrato que visa à exploração do trabalho humano, como é o caso da prestação de serviços terceirizados, com muito mais razão, e por óbvio, há de obedecer aos princípios gerais estatuídos pelo código: função social da propriedade, probidade e boa-fé. Logo, quem contrata a prestação de serviços terceirizados, tem tanta responsabilidade social, quanto quem é contratado, o que quer dizer que a tomadora, tanto quanto a fornecedora de mão-de-obra, responde pelas dívidas oriundas do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador. Com efeito, não se coaduna com os princípios que regem o Direito do Trabalho, a República Federativa, o Estado Democrático, a Ordem Econômica e Social, a ideia de deixar ao desamparo o empregado que contribuiu para a lucratividade de duas empresas: tomadora e fornecedora de mão-de-obra. Felizmente, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, adotam a teoria da culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando, responsabilizando subsidiariamente o tomador de serviços terceirizados, tese, aliás, já consagrada pela Súmula 331, inciso IV do C. TST, verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Registre-se, ademais, que pode o julgador trabalhista socorrer-se da jurisprudência para decidir, na falta de disposições legais e contratuais, como estatui o artigo 8º da CLT, de modo que não há ofensa ao artigo 5º, II, da CRFB/88 a adoção da Súmula, a qual reflete o amplo e maciço entendimento firmado pelas Cortes Trabalhistas. Pontuo que não há comprovação de que a recorrente tenha utilizado de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. A recorrente não tomou nenhuma medida disciplinar em relação à 1ª ré que não pagou corretamente as verbas intercorrentes do autor. Nesta senda, a fiscalização não se mostrou eficiente. Impõe-se, portanto, reconhecer sua responsabilidade subsidiária no cumprimento obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do autor com a primeira ré, de forma integral, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, não se podendo cogitar de obrigações personalíssimas. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas deferidas, inclusive as verbas rescisórias, uma vez que a hipótese é de condenação principal da primeira ré. Nesse sentido, dispõem o inciso VI da Súmula 331 do C. TST, verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Note-se ainda que o FGTS é instituto bifronte, constituindo a um só tempo tributo e obrigação patronal para com o trabalhador, razão pela qual se encarta na responsabilidade subsidiária. Por fim, frustrada a execução contra a devedora principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do autor pode ser chamado, de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados, pois existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que imponha ao credor a execução contra os sócios da empregadora. Nesse sentido, a Súmula 12 deste Regional: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Nessa esteira, é de se manter a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Nego provimento." Inconformada com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, a reclamada argumenta que "não houve comprovação nos autos de que a recorrida tenha prestado serviços para a ora recorrente, não sendo o comprovado pela recorrida, ônus que lhe incumbia, portanto, não há que se falar em condenação subsidiária da 1ª reclamada". Aponta a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT e 373, I, e II, do CPC. Analiso. Pois bem. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada. Extrai-se da decisão a quo que o demandado foi beneficiário da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao Ente Público. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Cito os precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma manteve a decisão Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária da cooperativa Tomadora de serviços, porquanto considerou a existência de fiscalização no que tange à Primeira Reclamada, não havendo falar em culpa in vigilando. Com efeito, consoante os termos daSúmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. No caso, trata-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Por conseguinte, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, constata-se que a decisão recorrida contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-2-35.2019.5.08.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-21716-53.2015.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). Emergem, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Consta do acórdão regional: Sem razão. Não há provas nos autos a contrariar a assertiva autoral de que no momento da resilição contratual estava o autor prestando serviços à segunda ré, razão pela qual dvida a sua responsabilidade subsidiária acerca das verbas resilitórias. Como já analisado alhures a responsabilidade subsidiária abrange o cumprimento obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do autor com a primeira ré, de forma integral, inclusive quanto às multas e indenizações devidas pela fornecedora de mão-de-obra, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, no item VI da Súmula 331 do C. TST e na Súmula nº 13 deste Regional, verbis: Súmula 331 - VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Deste modo, encarta-se o FGTS na responsabilidade subsidiária, já que configura obrigação patronal para com o trabalhador. Por fim, comprovado o salário "por fora", conforme tópico anterior, deve ser mantido o julgado acerca o pedido de pagamento de diferenças daí decorrentes. Nego provimento." Pugna a reclamada pela exclusão do pagamento das verbas rescisórias, FGTS além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF/88, 467 e 477 da CLT. Analiso. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado perante esta corte, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Nego provimento. 3 - PAGAMENTOS "POR FORA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Alega o autor no libelo que recebia R$ 700,00 em razão da meta alcançada pela 1ª ré; que a ré efetuava a referida paga "por fora", ou seja, sem declará-la nos contracheques. Requer a integração do pagamento por fora ao salário e, via de consequência, seus reflexos nas horas extras, férias +1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio. Revel a 1ª ré. Aduz a 2ª ré em defesa que "os absurdos e irreais valores apontados pela reclamante na exordial de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de "por fora" supostamente quitados e devidos". O pleito foi deferido com a seguinte fundamentação: Restou comprovado que havia pagamento habitual de parte de remuneração "por fora" dos recibos, mediante atingimento de metas. Tratava-se de parcela fixa, de R$700,00, paga com habitualidade, tendo portanto caráter salarial. A testemunha foi muito firme e segura, apresentando coerência e total isenção. A defesa não produziu contraprova. Logo, reputa-se verdadeiro o pagamento habitual do valor de R$700,00 por fora, pelo que, procede a sua integração ao salário para pagamento de natalinas, férias com 1/3, FGTS + 40% e verbas rescisórias, procedendo ainda a integração para fins de horas extras. Não há integração em outros títulos por falta de amparo legal. Pugna a 2ª ré pela reforma da decisão ao argumento de que a testemunha prestou depoimento frágil e impreciso, objetivando beneficiar o recorrido; que assim, como o ônus da prova pertencia ao autor, dele não se desvencilhou. Sem razão. Por configurar fato constitutivo de seu direito, compete ao autor a prova do recebimento de valores sem a devida contabilização, do que cuidou o demandante a contento. De início, transcrevo as declarações prestadas pelo acionante, verbis: (...) que recebiam salário fixo e mais uma meta em mãos; que se fizessem de 8 a 10 OS's por dia recebia o valor da meta de R$ 700,00; que a meta era um valor fixo;que o depoente fazia essas 8 a 10 OS's por dia e por isso sempre recebia essa meta em dinheiro; que quem pagava era Patrícia dentro do RH; que todos que cumpriam essa meta recebiam; que todos recebiam esse mesmo valor fixo, cumprindo a meta(...) A testemunha indicada pelo autor, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos, verbis: (...) recebiam salário fixo mais a meta; que executavam entre 8 a 10 OS's por dia;q ue só sabe que cumpria essas OS1s e ia receber a meta, não sabendo se tinha algum outro requisito; que o depoente sempre recebeu; que ficavam na porta da sala e entrava de um a um para receber; que Patricia pagava em dinheiro; que o valor era R$ 700,00, por fora; que acredita que o valor da meta fosse igual para todos (...) que a meta era paga entre dia 5 e dia 10. Como se vê, a testemunha confirma a existência de acerto para o pagamento de produtividade, assim como corrobora a alegação de que todos recebiam parcela salarial sem o devido registro contábil. E ao contrário do que alega a recorrente, as declarações prestadas pela testemunha se revelam perfeitamente aptas a confirmar a tese exordial de que havia pagamento extrarrecibo. O fato de corroborar as alegações contidas na inicial não afeta a credibilidade de suas declarações, sendo certo que não se verifica qualquer contradição ou discrepância neste aspecto no depoimento da testemunha indicada pela parte autora. Observe-se, ademais, que vigora em nosso sistema processual, o princípio do livre, racional e motivado convencimento da autoridade judiciária. Neste passo, cabe ao julgador apreciar livremente a prova para formar seu convencimento acerca da matéria controvertida, desde que sua decisão seja fundamentada e tenha considerado os elementos existentes nos autos. Nesse contexto, o juiz firma seu convencimento com base na prova que, no seu entender, melhor demonstrar o sentido da verdade (Incidência do art. 371 do NCPC.) Sendo assim, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer à parte autora o direito à integração dos valores quitados sem o devido registro contábil, assim como ao pagamento do importe mensal prometido pela ré a título de produtividade. Nego provimento." A agravante alega, em síntese, que não há prova quanto aos pagamentos por fora. Aponta violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. Transcreve arestos. Analiso. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos por fora, sob o fundamento de que a prova oral é clara no sentido de que havia pagamento além daquele consignado nos recibos. Registrou que a reclamada não produziu qualquer prova a fim de infirmar as alegações apresentadas pelo autor. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Os arestos são inespecíficos, eis que não abordam as mesmas premissas fáticas transcrita no acórdão regional. Aplicabilidade à Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Sem razão. Nos termos do art. 14 do CPC, que consagra o sistema do isolamento dos atos processuais, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, dispõe a CLT: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. Observo que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2016. Assim, com vistas à segurança jurídica dos atos processuais, conclui-se que o regramento relativo à gratuidade de justiça aplicável ao caso presente é aquele vigente na data de sua interposição (tempus regit actum), e não as disposições da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. Assim,considerando a legislação vigente na data do ajuizamento da ação (10/11/2017) é devida a gratuidade de justiça perseguida pelo autor. Para obtenção do favor legal é necessário que a pessoa física declare a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou comprove perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (art. 790, §3º da CLT; art. 99 do CPC). A Jurisprudência do C. TST, com base na Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, admitia a afirmação de hipossuficiência pelo advogado na petição inicial, ainda que desprovido de poderes especiais, conforme as Orientações Jurisprudenciais 304 e 331 da SDI-1: OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). (Grifei) OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Histórico: Redação original - DJ 09.12.2003 Com o avento do Código de Processo Civil de 2015, a declaração de pobreza pelo advogado passou a exigir poderes especiais, por força de seu art. 105, o que ensejou o cancelamento dos verbetes supra e a edição da Súmula 464 do C. TST, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observe-se que a Corte Superior Trabalhista modulou os efeitos da nova orientação, fazendo-a incidir apenas a partir de 26/06/2017, data de sua edição. Na espécie, a ação foi proposta em 10/11/2017, pelo que se lhe aplica o entendimento contido na Súmula 463 do C. TST. Nestes termos é suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Como se depreende do documento de Id b0e4558 o autor declarou a sua hipossuficiência econômica, atraindo para si as penalidades impostas à eventual afirmação inverídica, reiterando tal condição na peça recursal. A contratação de advogado particular não empece a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, como explicitado no art. 99, §4º do novo CPC. Nego provimento". Defende a reclamada que o benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo e absoluto da parte, devendo a provar a condição de hipossuficiente, o que não aconteceu no caso em apreço. Aponta a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da CF/88 e 791, § 3º, da CLT. Analiso. Pois bem. O TRT manteve o a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Cito precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, 'sob as penas da lei' e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais , e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido. 2. (...)." (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o Regional manteve a concessão da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000854-72.2017.5.02.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido "(RRAg-35-19.2018.5.09.0562, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021). III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020) Acrescente-se que, em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Emergem, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Sem razão. Discute-se na espécie o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas que, segundo o art. 39 da Lei 8.177/91, é a TRD. Em agosto/2015, o TST aplicou a tese de inconstitucionalidade por arrastamento, e declarou inconstitucional a expressão "equivalente à TRD" contida no art. 39, da Lei 8177/91 (Decisão proferida na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Acórdão publicado em 14/08/2015), baseando-se no julgamento das ADI 4357 e 4425, em que o STF afastou a TRD na atualização do débitos da Fazenda Pública (precatórios), declarou a inconstitucionalidade do 1º-F, da Lei 9494/97 (introduzido pela Lei 11.960/2009) e determinou a correção mediante o IPCA-e. O acórdão da Corte Superior Trabalhista em questão exibe a seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxainflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo,haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente(art. 5º, XXXVI). (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015) (grifou-se) Em sede de Embargos de Declaração, decidiu ainda o C. TST que o IPCA-e incidiria somente a partir de 25/03/2015 ("no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" - modulação de efeitos), conforme acórdão publicado em 30/06/2017. Contra essa decisão foi ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN a Reclamação Constitucional nº 22.012 perante o E. STF, alegando, em síntese, que na decisão reclamada o C. TST usurpou a competência do Excelso Pretório para proferir decisão de controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como para julgar as ADI nºs 2.418/DF e 3.740/DF; que a Corte Superior Trabalhista incidiu em erro na aplicação do entendimento firmado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF e também em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no RE nº 730.462/SP. Tal reclamação foi julgada IMPROCEDENTE, exibindo o acórdão a seguinte ementa: Ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente. (Rcl 22012, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Como se vê, a referida Reclamação Constitucional foi julgada improcedente ao entendimento de que a ratio decidendi do acórdão reclamado (inconstitucionalidade da locução "equivalentes à TRD" no art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, adotando esse índice para correção de débitos trabalhistas, com substituição pelo IPCA-E) constitui fundamento jurídico diverso dos esposados nas ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que reproduziu as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios) revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Suprema Corte. Note-se que, a afirmação de que a decisão reclamada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte", contida no voto condutor, da lavra do Emin. Ministro RICARDO LEWANDOVSKI, há que se considerar como obter dictum já que naquela Reclamação Constitucional, perquiria-se especificamente se o aresto do C. TST desrespeitava especificamente o que decidido nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Desse juízo de improcedência, portanto, extrai-se a subsistência do aresto objeto da reclamação no mundo jurídico, por não constatada a alegada inobservância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou usurpação de sua competência, nada se havendo definido quanto ao acerto ou desacerto da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da locução "equivalentes à TRD" no art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, matéria que é objeto de diversos Recursos Extraordinários interpostos do mesmo acórdão. Nessa ordem de ideias, impende perquirir se o acórdão proferido pelo plenário do C. TST em sede de "Arguição de Inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público" é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos jurisdicionais desta Especializada. Como se depreende da redação do art. 279 do C. TST, as decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas pelo plenário do C. TST, em sede de controle difuso, vinculam apenas os feitos em trâmite naquela Corte. Confira-se: Art. 279. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de súmula e será observada tanto no acórdão do órgão julgador originário que julgar o processo no qual o incidente foi suscitado quanto em todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma questão de direito, nos termos do art. 927, V, do CPC. (grifou-se) A idêntica conclusão se chega da leitura do art. 927, §2º, inc. V do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Evidentemente, a Constituição Federal de 1988 outorga a qualquer órgão jurisdicional o poder de afastar a aplicação da lei in concreto, por meio do sistema difuso de controle de constitucionalidade, respeitada a cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, esta julgadora não vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para correção monetária de débitos de natureza trabalhista, mesmo índice de correção dos depósitos em caderneta de poupança, investimento mais popular do país, que também corrige os depósitos recursais no sistema processual trabalhista (CLT, art. 899, §4º). Observo, ainda, que a Lei 13.467/2017, posterior à citada Arguição de Inconstitucionalidade, acrescentou §7º ao art. 879 da CLT, nos seguintes termos: § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Acresça-se que, mediante o Ofício Circular Nº 15/2018, datado de 11.06.2018, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, informa aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que "permanece válida a aplicação da TR como o índice de correção monetária", e que "a alteração da tabela mensal de índices de atualização monetária com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E será efetuada após o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida Reclamação". Por tais razões, entendo aplicável a TRD para a correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Lei 8.177/91. Não é este, porém, o pensar dos demais componentes deste Colegiado, que entendem de rigor a observância da decisão proferida pelo C. TST na ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, em que se declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, adotando-se IPCA-E como índice para correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/03/2015. Em razão do princípio da colegialidade, curvo-me à maioria e nego provimento ao recurso para manter a decisão de primeira instância de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, observado o período da relação de emprego (01/07/2015 a 01/08/2016). Nego provimento." O reclamado defende que deve ser aplicado o IPCA-E apenas no interregno de 25/3/2015 a 10/11/2017, devendo ser utilizada a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017. Aponta a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e XXII, da CF/88; 39, caput, da Lei 8.177/1991. Analiso. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/8/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 2/6/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/9/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 39 da Lei 8.177/1991. 1.2- Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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