Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a9fae proferido nos autos. Vistos, etc. RELATÓRIO A excipiente suscita nulidade da citação, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação idônea do recebimento da comunicação processual encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, requerendo, em consequência, o reconhecimento do vício citatório e a desconstituição dos atos processuais subsequentes. ADMISSIBILIDADE Conheço da medida exclusivamente quanto à alegação de nulidade de citação, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No tocante à rediscussão dos elementos fáticos da sucessão empresarial, a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, atraindo o óbice da Súmula nº 393 do STJ. Contudo, por celeridade processual, aprecio os argumentos tecidos. FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO A insurgência não procede. A documentação constante dos autos evidencia que a parte executada encontrava-se regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico à época da realização da comunicação processual impugnada, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade no procedimento adotado. A alegação de ausência de comprovação idônea do recebimento da citação não encontra amparo na sistemática legal que disciplina o Domicílio Judicial Eletrônico. A regularidade da comunicação processual realizada por esse meio é aferida mediante os registros eletrônicos constantes do próprio sistema oficial, integrados ao PJe, nos quais permanecem registrados os dados relativos ao envio da comunicação, à disponibilização do expediente e ao respectivo aperfeiçoamento para fins processuais. A utilização do Domicílio Judicial Eletrônico encontra fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 455/2022 e nos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Regional para regulamentação da matéria. A disciplina normativa aplicável prevê procedimento específico para as hipóteses de insucesso da comunicação eletrônica, determinando a adoção de meios ordinários de citação quando constatada falha no aperfeiçoamento do ato ou impossibilidade de utilização da plataforma eletrônica. No caso concreto, entretanto, não há notícia de indisponibilidade sistêmica, falha operacional, ausência de entrega da comunicação, registro de insucesso da tentativa de citação ou qualquer outra circunstância que evidencie irregularidade na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a observância do procedimento legalmente previsto para a realização da comunicação processual, circunstância suficiente para o reconhecimento de sua validade. Ainda que a parte alegue ausência de ciência efetiva da comunicação, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para desconstituir a presunção de regularidade dos registros eletrônicos produzidos pelo sistema oficial, especialmente quando desacompanhada de prova concreta de falha do mecanismo de comunicação ou de fato excepcional capaz de comprometer sua confiabilidade. Cumpre registrar, ademais, que o processo do trabalho adota o princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A parte impugnante, contudo, limita-se a formular alegações genéricas acerca da validade da comunicação processual, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente do procedimento adotado. Ausente demonstração de irregularidade no ato processual e inexistente prova de prejuízo efetivo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. DO MÉRITO: DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A decisão que reconheceu a sucessão empresarial amparou-se em documentação constante dos autos, consubstanciada em elementos digitais e informações públicas que evidenciam a assunção do fundo de comércio e da atividade econômica da executada principal. No Processo do Trabalho, a sucessão opera-se de fato (arts. 10 e 448 da CLT), sendo desnecessária a instauração de incidente prévio ou a participação da sucessora na fase de conhecimento (inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF). A regularidade do redirecionamento impõe a manutenção da Excipiente no polo passivo da execução. Outrossim, reitera-se que, no tocante à rediscussão dos elementos fáticos da sucessão empresarial, a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, atraindo o óbice da Súmula nº 393 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-executividade oposta por REDE EVOLUA EDUCAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Mantenho hígidos os atos processuais praticados e determino o regular prosseguimento da execução. Adverte-se a parte de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas ou com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA ADRIANA LAVORATO GOMES
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a9fae proferido nos autos. Vistos, etc. RELATÓRIO A excipiente suscita nulidade da citação, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação idônea do recebimento da comunicação processual encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, requerendo, em consequência, o reconhecimento do vício citatório e a desconstituição dos atos processuais subsequentes. ADMISSIBILIDADE Conheço da medida exclusivamente quanto à alegação de nulidade de citação, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No tocante à rediscussão dos elementos fáticos da sucessão empresarial, a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, atraindo o óbice da Súmula nº 393 do STJ. Contudo, por celeridade processual, aprecio os argumentos tecidos. FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO A insurgência não procede. A documentação constante dos autos evidencia que a parte executada encontrava-se regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico à época da realização da comunicação processual impugnada, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade no procedimento adotado. A alegação de ausência de comprovação idônea do recebimento da citação não encontra amparo na sistemática legal que disciplina o Domicílio Judicial Eletrônico. A regularidade da comunicação processual realizada por esse meio é aferida mediante os registros eletrônicos constantes do próprio sistema oficial, integrados ao PJe, nos quais permanecem registrados os dados relativos ao envio da comunicação, à disponibilização do expediente e ao respectivo aperfeiçoamento para fins processuais. A utilização do Domicílio Judicial Eletrônico encontra fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 455/2022 e nos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Regional para regulamentação da matéria. A disciplina normativa aplicável prevê procedimento específico para as hipóteses de insucesso da comunicação eletrônica, determinando a adoção de meios ordinários de citação quando constatada falha no aperfeiçoamento do ato ou impossibilidade de utilização da plataforma eletrônica. No caso concreto, entretanto, não há notícia de indisponibilidade sistêmica, falha operacional, ausência de entrega da comunicação, registro de insucesso da tentativa de citação ou qualquer outra circunstância que evidencie irregularidade na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a observância do procedimento legalmente previsto para a realização da comunicação processual, circunstância suficiente para o reconhecimento de sua validade. Ainda que a parte alegue ausência de ciência efetiva da comunicação, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para desconstituir a presunção de regularidade dos registros eletrônicos produzidos pelo sistema oficial, especialmente quando desacompanhada de prova concreta de falha do mecanismo de comunicação ou de fato excepcional capaz de comprometer sua confiabilidade. Cumpre registrar, ademais, que o processo do trabalho adota o princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A parte impugnante, contudo, limita-se a formular alegações genéricas acerca da validade da comunicação processual, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente do procedimento adotado. Ausente demonstração de irregularidade no ato processual e inexistente prova de prejuízo efetivo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. DO MÉRITO: DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A decisão que reconheceu a sucessão empresarial amparou-se em documentação constante dos autos, consubstanciada em elementos digitais e informações públicas que evidenciam a assunção do fundo de comércio e da atividade econômica da executada principal. No Processo do Trabalho, a sucessão opera-se de fato (arts. 10 e 448 da CLT), sendo desnecessária a instauração de incidente prévio ou a participação da sucessora na fase de conhecimento (inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF). A regularidade do redirecionamento impõe a manutenção da Excipiente no polo passivo da execução. Outrossim, reitera-se que, no tocante à rediscussão dos elementos fáticos da sucessão empresarial, a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, atraindo o óbice da Súmula nº 393 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-executividade oposta por REDE EVOLUA EDUCAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Mantenho hígidos os atos processuais praticados e determino o regular prosseguimento da execução. Adverte-se a parte de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas ou com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE EVOLUA EDUCACAO LTDA
- AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL