Publicações do processo

0101974-18.2025.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e12d1b proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO – PJe-JT Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que, após análise do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte ré, em razão do Recurso Ordinário anteriormente interposto pela parte autora, foram verificados os respectivos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Certifico que o recurso adesivo foi interposto no prazo destinado à apresentação de contrarrazões ao recurso principal, sendo, portanto, tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e devidamente representada nos autos, conforme procuração de ID 746f167. Custas processuais pela parte autora dispensadas. DECISÃO Vistos. À vista da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário Adesivo, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para apreciação dos recursos interpostos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BARBOSA FIUZA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e12d1b proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO – PJe-JT Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que, após análise do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte ré, em razão do Recurso Ordinário anteriormente interposto pela parte autora, foram verificados os respectivos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Certifico que o recurso adesivo foi interposto no prazo destinado à apresentação de contrarrazões ao recurso principal, sendo, portanto, tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e devidamente representada nos autos, conforme procuração de ID 746f167. Custas processuais pela parte autora dispensadas. DECISÃO Vistos. À vista da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário Adesivo, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para apreciação dos recursos interpostos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

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