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Processo 0101969-74.2013.8.20.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101969-74.2013.8.20.0162 Polo ativo ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1199 da repercussão geral do STF, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre improbidade administrativa decorrente de contratações realizadas, por então Prefeito do Município de Extremoz/RN, sem procedimento licitatório. O agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão quanto à realização de contratações fora das hipóteses legais de dispensa, aos elementos fáticos que reputa demonstrativos do dolo específico e ao entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. Defende, ainda, que, mesmo à luz do Tema 1199/STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o elemento subjetivo estaria configurado pela realização livre e consciente de pagamentos a empresas contratadas sem prévia licitação ou formalização de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC afasta a aplicação do Tema 1199/STF como fundamento para negar seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se os argumentos relativos às contratações sem licitação ou formalização de dispensa e à alegada demonstração do dolo específico afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 1199/STF; e (iii) determinar os limites do agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento em precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1199 da repercussão geral do STF, pois o contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A insurgência quanto à alegada existência de dolo específico não afasta a aplicação do precedente quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso, a tese aplicada e a solução adotada no acórdão recorrido. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1199/STF e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente qualificado subsiste quando o contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1199 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1199/STF como fundamento para negar seguimento ao recurso especial, ao argumento de que a pretensão primordial do apelo nobre consiste no reconhecimento de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido quanto a elementos relevantes para a configuração do ato de improbidade administrativa, notadamente a realização, pelo recorrido, então Prefeito do Município de Extremoz/RN, de contratações sem licitação fora das hipóteses legais de dispensa, a existência de elementos fáticos consignados na sentença que, segundo afirma, demonstrariam o dolo específico, e a aplicação do entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. Defende, ainda, que, mesmo à luz do Tema 1199/STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estaria configurado o dolo específico, ao fundamento de que o recorrido teria agido de forma livre e consciente ao realizar pagamentos em favor de empresas contratadas sem prévio procedimento licitatório ou formalização de dispensa, frustrando, assim, o certame destinado à escolha da proposta mais vantajosa. Sustenta, desse modo, que o recurso especial deve ser processado tanto para o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja admitido e tenha regular seguimento o recurso especial. O agravado ENILTON BATISTA DA TRINDADE, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101969-74.2013.8.20.0162 Polo ativo ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1199 da repercussão geral do STF, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre improbidade administrativa decorrente de contratações realizadas, por então Prefeito do Município de Extremoz/RN, sem procedimento licitatório. O agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão quanto à realização de contratações fora das hipóteses legais de dispensa, aos elementos fáticos que reputa demonstrativos do dolo específico e ao entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. Defende, ainda, que, mesmo à luz do Tema 1199/STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o elemento subjetivo estaria configurado pela realização livre e consciente de pagamentos a empresas contratadas sem prévia licitação ou formalização de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC afasta a aplicação do Tema 1199/STF como fundamento para negar seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se os argumentos relativos às contratações sem licitação ou formalização de dispensa e à alegada demonstração do dolo específico afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 1199/STF; e (iii) determinar os limites do agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento em precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1199 da repercussão geral do STF, pois o contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A insurgência quanto à alegada existência de dolo específico não afasta a aplicação do precedente quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso, a tese aplicada e a solução adotada no acórdão recorrido. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1199/STF e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente qualificado subsiste quando o contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1199 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1199/STF como fundamento para negar seguimento ao recurso especial, ao argumento de que a pretensão primordial do apelo nobre consiste no reconhecimento de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido quanto a elementos relevantes para a configuração do ato de improbidade administrativa, notadamente a realização, pelo recorrido, então Prefeito do Município de Extremoz/RN, de contratações sem licitação fora das hipóteses legais de dispensa, a existência de elementos fáticos consignados na sentença que, segundo afirma, demonstrariam o dolo específico, e a aplicação do entendimento firmado no AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL. Defende, ainda, que, mesmo à luz do Tema 1199/STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estaria configurado o dolo específico, ao fundamento de que o recorrido teria agido de forma livre e consciente ao realizar pagamentos em favor de empresas contratadas sem prévio procedimento licitatório ou formalização de dispensa, frustrando, assim, o certame destinado à escolha da proposta mais vantajosa. Sustenta, desse modo, que o recurso especial deve ser processado tanto para o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja admitido e tenha regular seguimento o recurso especial. O agravado ENILTON BATISTA DA TRINDADE, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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