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0101960-55.2015.8.20.0126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0101960-55.2015.8.20.0126 REQUERENTE: SANTA CRUZ CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (SPRN8972), RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO (RN004974) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSADO SANTOS ADVOGADOS, devidamente qualificados e em face do MUNICIPIO DE SANTA CRUZ/RN, igualmente qualificado(a)(s), em face do acórdão de ID 124551055. A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, promoveu cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, no valor total de R$ 11.002,23 (onze mil dois reais e vinte e três centavos). Intimado, o Município de Santa Cruz/RN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como valor devido a importância de R$ 5.665,61 (ID 141384495). Os autos foram remetidos ao COJUD (ID 154571629). Juntada planilha de cálculo pelo COJUD (ID 179231258). Instados a manifestarem-se, ambas as partes concordaram com os cálculos efetuados pela COJUD (ID 181206054 e 185528801). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID 179231258). Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados. Considerando que o exequente postulou o pagamento de R$ 11.002,23 (onze mil dois reais e vinte e três centavos), tendo a COJUD calculado valor inferior posteriormente, deve a impugnação ser acolhida. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida a parte exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pelo Município de Santa Cruz/RN, razão pela qual o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, em favor de parte exequente. Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial. REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção. AgInt na Rcl 38314 / SP. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 116,18 resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto, elaborado pelo COJUD, e o inicialmente pleiteado pela exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 116,18 atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo COJUD na planilha de ID 179231258, no valor total de R$ 10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID 179231258) sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio G a rande do Norte, precatório em favor da exequente ROSADO SANTOS ADVOGADOS, Sociedade de Advocacia inscrita no CNPJ sob o n.º 21.153.943/0001-24, representada por seu sócio administrador JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS, Advogado, inscrito na OAB/RN sob o n.º 8.972 no valor de R$ 10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID 179231258), cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Após a expedição de instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, voltem-me conclusos para SUSPENSÃO do processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem- se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/ extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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