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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0101960-55.2015.8.20.0126
REQUERENTE: SANTA CRUZ CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (SPRN8972), RENATO DE
SOUZA CAVALCANTI MARINHO (RN004974)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSADO SANTOS
ADVOGADOS, devidamente qualificados e em face do MUNICIPIO DE SANTA
CRUZ/RN, igualmente qualificado(a)(s), em face do acórdão de ID 124551055.
A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, promoveu
cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de
Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, no valor total de R$
11.002,23 (onze mil dois reais e vinte e três centavos).
Intimado, o Município de Santa Cruz/RN apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença, apontando como valor devido a importância de R$ 5.665,61 (ID 141384495).
Os autos foram remetidos ao COJUD (ID 154571629).
Juntada planilha de cálculo pelo COJUD (ID 179231258).
Instados a manifestarem-se, ambas as partes concordaram com os cálculos
efetuados pela COJUD (ID 181206054 e 185528801).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou planilha
de cálculos no valor total de R$ 10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID 179231258).
Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice ou
incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser
homologados.
Considerando que o exequente postulou o pagamento de R$ 11.002,23 (onze mil
dois reais e vinte e três centavos), tendo a COJUD calculado valor inferior posteriormente,
deve a impugnação ser acolhida.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se
que a quantia devida a parte exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor
estabelecido pelo Município de Santa Cruz/RN, razão pela qual o pagamento deverá ser
efetuado mediante precatório, em favor de parte exequente.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus
aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso
Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS):
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação
do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial. REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido)
Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESP 1.134.186/RS, JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos
repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios
em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o
prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando
rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda, que apenas no caso de
acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que, sob o
pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial
repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que
entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito
exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção. AgInt na Rcl 38314 / SP. Rel. Min. Luiz Felipe
Salomão. Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido)
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 116,18 resultante da
diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto, elaborado pelo COJUD, e o
inicialmente pleiteado pela exequente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente em honorários
sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 116,18
atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os
cálculos apresentados pelo COJUD na planilha de ID 179231258, no valor total de R$
10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID 179231258) sem prejuízo da atualização a ser
feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após
o trânsito em julgado da presente:
A) expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio G a
rande do Norte, precatório em favor da exequente ROSADO SANTOS ADVOGADOS,
Sociedade de Advocacia inscrita no CNPJ sob o n.º 21.153.943/0001-24, representada por seu
sócio administrador JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS, Advogado, inscrito na
OAB/RN sob o n.º 8.972 no valor de R$ 10.886,05, atualizados até julho de 2024 (ID
179231258), cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do
crédito do exequente a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado expeça-se Requisição de Precatório, conforme
disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários,
devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5
(cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida
Resolução.
Após a expedição de instrumento precatório, além de confirmada a validação
deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de
validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das
determinações acima, voltem-me conclusos para SUSPENSÃO do processo em razão da
expedição do precatório até que seja realizado o pagamento.
Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-
se as partes para manifestação em cinco dias.
Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/
extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)