Publicações do processo

0101958-24.2017.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação do desvio de função reconhecido no título executivo judicial em outubro de 2019, razão pela qual manteve a decisão que homologou os cálculos de liquidação incluindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes até setembro de 2020. II. Nesse contexto, a decisão regional não implica afronta à coisa julgada, mas, ao contrário, prestigia a autoridade do comando exequendo, ao assegurar a efetiva observância do título judicial e a satisfação integral da obrigação nele fixada. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A atualização monetária e os juros de mora - nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios - submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. II. Constatando-se que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, violação do art. 5º, II, da Constituição da República, abre-se a cognição para que se promova a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, aplica-se tão somente a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101958-24.2017.5.01.0020, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado e Recorrido GERSON LUIZ DA SILVA TAVORA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A parte agravante sustenta que: Em verdadeiro cumprimento a coisa julgada formada nos autos impediu que o desvio de função permanecesse. Registra-se que se trata de um documento elaborado pela administração indireta, que possui presunção de veracidade, assinado pelo agravado, tratando-se de ato jurídico perfeito. Portanto, o v. acórdão ao afastar a presunção relativa de veracidade do documento acima juntado aos autos pela recorrente violou de forma direta e literal a artigo 5º, LV e LIV, da CF/88. Aduz que "a coisa julgada determinou o pagamento das diferenças salariais por desvio de função até a cessação do desvio funcional, determinando o cumprimento da obrigação de fazer nos autos". Constou do acórdão regional: Bate-se a agravante em face dos cálculos homologados alegando que "cumpriu a obrigação de fazer - qual seja, encerrar o desvio de função do agravado-, conforme documento que comprova o retorno da parte autora às suas funções de origem em outubro de 2019". Alternativamente, postula a agravante "a reabertura da instrução processual com a designação de audiência de instrução para produção da prova oral como forma de assegura o direito de defesa e o contraditório com o fim de comprovar a cessação do desvio de função na data em que foi assinada a obrigação de fazer". O juízo julgou improcedente o postulado em sede de Embargos à Execução, in verbis: "1. Da limitação do período das parcelas devidas Rejeitado. Aduz a reclamada que merece retificação os cálculos homologados, pois apura parcelas até 08/2020, sem, contudo, observar que a Executada cumpriu a obrigação de fazer em 22/10/2019. A executada cumpriu a obrigação de fazer -qual seja, encerrar o desvio de função do reclamante -, conforme documento que comprova o retorno do exequente às suas funções de origem em outubro de 2019. Nota-se que o aludido documento foi assinado pelo próprio autor e por seu supervisor hierárquico, conforme documento juntado aos autos com apresente. Logo, considerando os documentos ora juntados aos autos, deve a execução ser limitada até outubro de 2019. Conforme esclarecimentos do I.Perito, ID a66b344, os contracheques trazidos aos autos não demonstram o reenquadramento do Autor. Ademais, o referido documento é tão somente um comunicado interno da Reclamada solicitando que providências fossem tomadas, não caracterizando o ato em si, ou seja, encerrar o desvio de função do reclamante." (ID.d8059fa) Pois bem. Na decisão exequenda, foi reconhecido o desvio funcional imposto ao reclamante, e julgado procedente "o pedido de pagamento de diferenças salariais desde 10/11/2012, considerando-se a prescrição quinquenal, e sua projeção apenas em FGTS, em aplicação analógica à Súmula 363, C. TST (ID. 114c071 - Pág. 3). Posteriormente, no acórdão sob ID. c016338 - Pág. 5/6, no qual foi dado provimento ao apelo autoral, foi deferido "o pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar o desvio funcional". Nesse diapasão, adunou a ré documento de correspondência interna com assunto: Cumprimento de Obrigação de Fazer, para providências "no sentido de que as funções por ele exercidas sejam aquelas descritas em seu atual cargo, qual seja, AGENTE ADMINISTRATIVO A" visando o efetivo cumprimento da decisão judicial. Todavia, conforme já destacado pelo juízo de origem, a documentação interna da reclamada trata-se apenas de comunicação e pedido de providências para cumprimento da ordem judicial e que, por si só, não faz prova de que efetivamente o obreiro tenha retornado à função originária. Ademais, não há que se falar em reabertura da instrução processual, cabendo à ré utilizar-se de meio jurídico próprio para demonstração da alteração fática constatada nestes autos. Nego provimento. Consoante se extra da transcrição, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação do desvio de função reconhecido no título executivo judicial em outubro de 2019, razão pela qual manteve a decisão que homologou os cálculos de liquidação incluindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes até setembro de 2020. Nesse contexto, a decisão regional não implica afronta à coisa julgada, mas, ao contrário, prestigia a autoridade do comando exequendo, ao assegurar a efetiva observância do título judicial e a satisfação integral da obrigação nele fixada. Da mesma forma, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO A alegação da parte reclamada é de que a "r. decisão monocrática determinou a aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apenas no tocante a taxa SELIC impondo a incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-processual". Aduz que "a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré processual viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), porque INEXISTE qualquer dispositivo legal que determine a incidência do aludido índice". Ao exame. Anota-se, inicialmente, que a questão oferece transcendência política, por tangenciar o Tema de Repercussão Geral 810. A Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.357 foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). A Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.425, por sua vez, tem como parte requerente a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ambas as ações voltavam-se contra a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição da República e acrescentou o art. 97 ao ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". O Ministro Ayres Britto, então Relator, solicitou informações dos Secretários de Fazenda de todos os Estados, bem como de todos os Tribunais acerca de precatórios. Destaca-se, desde logo, que o objeto das ADI 4357 e 4425 restringiu-se aos débitos fazendários inscritos em precatórios. O julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 - bem como de outras duas ADI semelhantes (posteriormente extintas) - teve início em 16/6/2011 e findou em 14/3/2013. Os respectivos acórdãos foram publicados no dia 26/9/2014. Eis os excertos da ementa do acórdão proferido na ADI 4357 que tratam especificamente da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis aos débitos da fazenda pública: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...] IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). [...] PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. omissis. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. omissis. 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte (ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) (grifos nossos). Em relação à correção monetária dos créditos registrados em precatório, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015. A partir do dia 26/3/2015, deve-se aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em relação à modulação de efeitos, o acórdão proferido na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-4425-QO/DF - ficou assim ementado: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. 1. [...] 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. [...] 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifos nossos). Desde o término do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em 14/3/2013 (acórdão publicado em 26-09-2014), a tese de mérito assentada pelo STF - quanto à imprestabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice capaz de preservar o poder de compra da moeda - passou a ser utilizada pelos Tribunais, de modo a abarcar não só os precatórios, mas também todas as condenações impostas à fazenda pública. Interpostos diversos recursos extraordinários objetivando impugnar o afastamento da TR nos processos sem precatório expedido, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE-870.947/SE no Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, assim intitulado: "810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". O Ministro Luiz Fux, Relator do RE-870947-RG, manifestando-se a favor do reconhecimento da repercussão geral do debate, asseverou que, tendo em vista "a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte" (grifo nosso). O Tema de Repercussão Geral nº 810 teve o seu mérito julgado na Sessão do dia 20/9/2017. Por intermédio da sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF estendeu a razões assentadas na decisão vinculante proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 "de forma a abarcar também as condenações e (e não apenas os precatórios)" (Trecho do voto do Ministro Luiz Fux, inteiro teor do acórdão proferido no RE-870.947-RG, p. 555). A ementa do acórdão proferido no caso-piloto do Tema nº 810 (RE-870.947-RG) tem o seguinte teor: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À Selic QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido (RE-870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos no RE-870.947-RG, decidiu não modular os efeitos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 810, nos termos do voto prevalente do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), assim ementado: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). No dia 31/3/2020, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG (caso-piloto do Tema nº 810). Encerrou-se, assim, um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Findou, na verdade, mais uma etapa dessa desafiadora questão, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual. De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, para atualizar os débitos da fazenda pública decorrentes de condenação judicial, deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. Eis o teor do dispositivo constitucional em apreço: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De sorte que, a partir de dezembro de 2021, os débitos da fazenda pública devem ser corrigidos aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), índice que se tornou igualmente do padrão para as condenações impostas pela Justiça do Trabalho às empresas privadas, por força da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Nova alteração foi promovida pelo legislador constituinte derivado em setembro de 2025, por intermédio da Emenda Constitucional nº 136/2025, em que se estabeleceu o modelo IPCA + 2% (teto SELIC). A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, dentre outras alterações, conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao art. 97, § 16, do ADCT, introduzindo um novo critério de atualização a partir de 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT). Pela nova regra, a atualização monetária dos precatórios federais, estaduais e municipais passa a ser feita pela variação do IPCA, enquanto a compensação da mora será regida por juros simples de 2% ao ano. Estabeleceu-se, entretanto, uma cláusula de barreira: se a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição ao modelo híbrido. Sob a perspectiva do direito intertemporal, as alterações introduzidas pela EC 136 de 2025 têm aplicação a partir de 1º de agosto de 2025 para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposição expressa do art. 97, § 16 do ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional em apreço. Nesse contexto: A) Para os processos abrangidos pelas ADI 4357 e 4425, ou seja, aqueles com créditos inscritos em precatórios até o dia 25/3/2015 - nos casos em que a relação jurídica é diversa da tributária - há que se aplicar: i. Como índice de correção monetária, a TAXA REFERENCIAL no período objeto de modulação, ou seja, de 30/6/2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/2009) a 25/3/2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425); ii. Como índice de correção monetária, o IPCA-E, após o período de modulação, quer saber, de 26/3/2015 (dia posterior ao julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425) a 30/11/2021 (mês anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113). A título de juros moratórios - para as relações jurídicas não-tributárias - o índice de remuneração da caderneta de poupança; iii. Devem ser "resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária"; iv. Por força da Emenda Constitucional nº 113, como índice de atualização monetária e de juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de dezembro de 2021 (mês da publicação da Emenda Constitucional nº 113) a 31/7/2025 (art. 97, § 16 do ADCT com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025); v. Nos termos da Emenda Constitucional nº 136, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 e o art. 97, § 16, do ADCT, como índice de correção monetária, o IPCA, e, a título de juros moratórios, a taxa fixa de 2% ao ano, calculada de forma simples sobre o principal, a partir do marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 - 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT). Entretanto, se a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, esta última deverá ser aplicada. B) Para os processos abrangidos pelo Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, quer dizer, todos os processos em curso, na fase de conhecimento ou de execução, desde que o registro do requisitório (precatório/RPV) tenha ocorrido em data posterior a 25/3/2015 - nos casos em que a relação jurídica é diversa da tributária - devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) No período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 30 de novembro de 2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (ii) de dezembro de 2021até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 - 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT) -, aplica-se tão somente a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (iii) a partir do marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 - 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT) -, aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA, e, a título de juros moratórios, a taxa fixa de 2% ao ano, calculada de forma simples sobre o principal. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à TAXA SELIC, esta última deverá ser aplicada, nos termos da Emenda Constitucional nº 136, que, dentre outras alterações, modificou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 e do art. 97, § 16, do ADCT. Cumpre salientar que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. No caso dos autos, o ente público executado sujeita-se ao regime de precatórios, contexto que atrai a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947-RG) e das Emendas Constitucionais 113 e 136. Assim, alcançado o recurso de revista conhecimento, abre-se a jurisdição para que esta desta Corte Superior promova a adequação aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do reconhecimento da transcendência política e do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: (i) No período compreendido entre 30 de junho de 2009 e 30 de novembro de 2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (ii) de dezembro de 2021até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 - 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT) -, aplica-se tão somente a taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (iii) a partir do marco temporal da Emenda Constitucional nº 136/2025 - 1º de agosto de 2025 para Estados e Municípios (art. 97, § 16 do ADCT) -, aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA, e, a título de juros moratórios, a taxa fixa de 2% ao ano, calculada de forma simples sobre o principal. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à TAXA SELIC, esta última deverá ser aplicada, nos termos da Emenda Constitucional nº 136, que, dentre outras alterações, modificou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 e do art. 97, § 16, do ADCT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO" e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.