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0101945-05.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c842961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MATHEUS MARTINS CARDOSO para condenar solidariamente os reclamados JORGE RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR e RAFAEL HARTMAN DE AGUIAR no adimplemento das seguintes obrigações: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e os réus no período de 10/12/2022 a 10/10/2025, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, bem como a rescisão indireta em 10/10/2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); c) Saldo de salário de 10 dias de outubro de 2025; d) 13º salário proporcional de 2022 (1/12), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (10/12); e) Férias em dobro de 2022/2023 acrescidas de 1/3, férias simples de 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) acrescidas de 1/3; f) FGTS de todo o período contratual com acréscimo da indenização compensatória de 40%; g) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar a data de contratação em 10/12/2022 e término em 15/11/2025, na função de atendente, com salário de R$ 1.200,00, e entrega das guias CD/SD e TRCT/chave de conectividade. A Secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento das partes para anotação na forma da fundamentação. Em caso de não comparecimento da ré, aplica-se a ela multa de R$ 750,00 e autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder à anotação e expedição de alvará e ofício substitutivos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais normativas com base em piso de gerente de loja, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARTINS CARDOSO

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