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0101944-19.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101944-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0101944-19.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): ALESSANDRA FRANÇA LOPES (RG: 83686464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.006.769-59) Avenida Paraná, 745 - Centro - MARIA HELENA/PR - CEP: 87.480-000 Embargado(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 75.517.151/0001-10) Praça Mascarenhas de Moraes, 4282 (Unipar) - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-210 Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra França Lopes em face da decisão monocrática deste Relator (mov. 11.1 - TJPR) que indeferiu a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento nº 0100244-08.2026.8.16.0000. Sustenta a Embargante que a decisão apresenta erro de premissa fática, pois “a não movimentação do saldo retido não decorreu de desuso ou de sobra salarial, mas sim do próprio bloqueio judicial efetivado na conta”, bem como omissão " ao não considerar que a Embargante é pessoa humilde e de parcos conhecimentos jurídicos". Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para o fim de deferir o pedido liminar (mov. 1.1 – TJPR). É a breve exposição. 1. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei. 2. Mérito i. Considerações iniciais Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016). Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017). ii. Erro de fato e omissão Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]” (art. 1.022, parágrafo único, CPC). Sabe-se que o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória – conforme expressa disposição contida no art. 966, inciso VIII do Código de Processo Civil[2]. Nessa esteira, se o erro de fato possibilita a desconstituição da coisa julgada por meio de uma ação rescisória, ainda mais razoável que seja considerado como situação idônea a desafiar a oposição de embargos de declaração. Alega a embargante que a decisão embargada se baseou em erro de premissa fática ao presumir que os valores bloqueados decorreriam de desuso ou sobra salarial. Ainda, sustenta que este relator deixou de considerar que a agravante não possui conhecimentos jurídicos, o que ocasionou a demora para descobrir que a indisponibilidade do montante se tratava de penhora judicial. Com razão. No caso em análise, a parte agravante demonstrou que utiliza a conta para recebimento do benefício proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais, bem como de “Auxílio Gás”, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) (mov. 142.1). Esta Câmara possui o entendimento de que valores dessa natureza são impenhoráveis[3], sendo que o acúmulo do montante não se deu por ausência de saque ou movimentações, mas em decorrência do próprio bloqueio judicial, como afirmado pela embargante. Dessa forma, contrariamente ao entendimento exarado na decisão embargada, o bloqueio realizado evidentemente compromete o mínimo existencial da executada e de sua família. No que toca à concessão da tutela de urgência, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são os seguintes: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a reversibilidade do provimento[4]. Com base no entendimento acima exarado, tenho que a probabilidade de provimento do recurso está presente. Evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está igualmente demonstrado, haja vista a possibilidade de indevido levantamento, pela parte exequente, da quantia constrita. Não fosse isso bastante, a exigência de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC) não pode ser levada ao extremo. Como leciona Fredie Didier Jr., o dispositivo indica que “é prudente que seus efeitos [os da tutela provisória] sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante [...] pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providência”. No entanto, ressalta o professor que “essa exigência legal deve ser lida com temperamentos”, sob pena de, levada à cega literalidade, atentar contra o direito fundamental à efetividade da jurisdição[5]. E às lições de Didier some-se o comentário de Marinoni, para quem “o direito constitucional à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível”, significaria dizer que “o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável”[6]. Assim, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da Agravante, em vista do comprometimento de seu mínimo existencial, e DEFERIDO o pedido liminar, para o fim determinar que o valor penhorado via convênio Sisbajud seja desbloqueado. 3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de deferir a liminar e determinar que o valor penhorado via convênio Sisbajud seja desbloqueado, nos termos da fundamentação supra. 4. Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 5. Intimem-se. 6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 28 de agosto de 2026. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [2] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [3] TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028536-29.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023063-62.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.06.2025. [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª Ed. JusPodivum, 2016, p. 613/614. [6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 271/273.

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