Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101942-09.2015.8.20.0102
AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA VIANA
ADVOGADO(A) AUTOR: Wamberto Balbino Sales (PB006846), KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
(RN007469)
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
ADVOGADO(A) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS (ALPE22718), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE
MELO (PE25393-D), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (RN012101)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos (seguro DPVAT) na qual
foi designada perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente da autora. A
perícia agendada para 03/06/2025 não se realizou em razão do não comparecimento da
promovente (Id. 153719141). Determinada a intimação pessoal da autora para justificar a
ausência (Id. 170285179), a serventia realizou a comunicação por meio de mensagem via
WhatsApp em 13/01/2026 (Id. 174288081).
O patrono da autora manifestou-se em 18/01/2026 (Id. 174660229), esclarecendo
que a promovente não compreendeu o teor da mensagem recebida. Concedido prazo de 10
(dez) dias para esclarecimentos (Id. 187876229), a parte autora reiterou o interesse no
prosseguimento do feito e requereu a realização de nova perícia, com intimação pessoal da
pericianda por oficial de justiça mediante apresentação de documento físico (Id. 191316397).
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta diz respeito à validade da intimação realizada por WhatsApp
para que a autora comparecesse à perícia médica e, consequentemente, à necessidade de
nova designação do ato pericial.
A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, pois
exige conduta que somente a própria parte pode praticar — submeter seu corpo ao exame
pericial. Por essa razão, a comunicação deve ser dirigida diretamente ao periciando, e não ao
seu advogado nem por via informal que não assegure ciência inequívoca do ato.
Considerando o tempo de tramitação do feito — distribuído em 2015 — e a
necessidade de conferir celeridade à instrução probatória, determina-se que a perícia seja
agendada com urgência, no menor prazo possível compatível com a agenda do perito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A designação de nova data para a realização da perícia médica, com a máxima
urgência, devendo o Sr. Perito indicar a data disponível mais próxima;
2. A realização de intimação pessoal da autora;
3. A intimação do Sr. Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a
data disponível para a realização da perícia, observada a urgência determinada.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101942-09.2015.8.20.0102
AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA VIANA
ADVOGADO(A) AUTOR: Wamberto Balbino Sales (PB006846), KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
(RN007469)
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
ADVOGADO(A) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS (ALPE22718), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE
MELO (PE25393-D), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (RN012101)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos (seguro DPVAT) na qual
foi designada perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente da autora. A
perícia agendada para 03/06/2025 não se realizou em razão do não comparecimento da
promovente (Id. 153719141). Determinada a intimação pessoal da autora para justificar a
ausência (Id. 170285179), a serventia realizou a comunicação por meio de mensagem via
WhatsApp em 13/01/2026 (Id. 174288081).
O patrono da autora manifestou-se em 18/01/2026 (Id. 174660229), esclarecendo
que a promovente não compreendeu o teor da mensagem recebida. Concedido prazo de 10
(dez) dias para esclarecimentos (Id. 187876229), a parte autora reiterou o interesse no
prosseguimento do feito e requereu a realização de nova perícia, com intimação pessoal da
pericianda por oficial de justiça mediante apresentação de documento físico (Id. 191316397).
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta diz respeito à validade da intimação realizada por WhatsApp
para que a autora comparecesse à perícia médica e, consequentemente, à necessidade de
nova designação do ato pericial.
A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, pois
exige conduta que somente a própria parte pode praticar — submeter seu corpo ao exame
pericial. Por essa razão, a comunicação deve ser dirigida diretamente ao periciando, e não ao
seu advogado nem por via informal que não assegure ciência inequívoca do ato.
Considerando o tempo de tramitação do feito — distribuído em 2015 — e a
necessidade de conferir celeridade à instrução probatória, determina-se que a perícia seja
agendada com urgência, no menor prazo possível compatível com a agenda do perito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1. A designação de nova data para a realização da perícia médica, com a máxima
urgência, devendo o Sr. Perito indicar a data disponível mais próxima;
2. A realização de intimação pessoal da autora;
3. A intimação do Sr. Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a
data disponível para a realização da perícia, observada a urgência determinada.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito