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0101942-09.2015.8.20.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101942-09.2015.8.20.0102 AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) AUTOR: Wamberto Balbino Sales (PB006846), KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (RN007469) REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO(A) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS (ALPE22718), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (PE25393-D), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (RN012101) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos (seguro DPVAT) na qual foi designada perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente da autora. A perícia agendada para 03/06/2025 não se realizou em razão do não comparecimento da promovente (Id. 153719141). Determinada a intimação pessoal da autora para justificar a ausência (Id. 170285179), a serventia realizou a comunicação por meio de mensagem via WhatsApp em 13/01/2026 (Id. 174288081). O patrono da autora manifestou-se em 18/01/2026 (Id. 174660229), esclarecendo que a promovente não compreendeu o teor da mensagem recebida. Concedido prazo de 10 (dez) dias para esclarecimentos (Id. 187876229), a parte autora reiterou o interesse no prosseguimento do feito e requereu a realização de nova perícia, com intimação pessoal da pericianda por oficial de justiça mediante apresentação de documento físico (Id. 191316397). FUNDAMENTAÇÃO A questão posta diz respeito à validade da intimação realizada por WhatsApp para que a autora comparecesse à perícia médica e, consequentemente, à necessidade de nova designação do ato pericial. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, pois exige conduta que somente a própria parte pode praticar — submeter seu corpo ao exame pericial. Por essa razão, a comunicação deve ser dirigida diretamente ao periciando, e não ao seu advogado nem por via informal que não assegure ciência inequívoca do ato. Considerando o tempo de tramitação do feito — distribuído em 2015 — e a necessidade de conferir celeridade à instrução probatória, determina-se que a perícia seja agendada com urgência, no menor prazo possível compatível com a agenda do perito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. A designação de nova data para a realização da perícia médica, com a máxima urgência, devendo o Sr. Perito indicar a data disponível mais próxima; 2. A realização de intimação pessoal da autora; 3. A intimação do Sr. Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a data disponível para a realização da perícia, observada a urgência determinada. Intime(m)-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0101942-09.2015.8.20.0102 AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) AUTOR: Wamberto Balbino Sales (PB006846), KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (RN007469) REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO(A) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS (ALPE22718), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (PE25393-D), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (RN012101) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos (seguro DPVAT) na qual foi designada perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente da autora. A perícia agendada para 03/06/2025 não se realizou em razão do não comparecimento da promovente (Id. 153719141). Determinada a intimação pessoal da autora para justificar a ausência (Id. 170285179), a serventia realizou a comunicação por meio de mensagem via WhatsApp em 13/01/2026 (Id. 174288081). O patrono da autora manifestou-se em 18/01/2026 (Id. 174660229), esclarecendo que a promovente não compreendeu o teor da mensagem recebida. Concedido prazo de 10 (dez) dias para esclarecimentos (Id. 187876229), a parte autora reiterou o interesse no prosseguimento do feito e requereu a realização de nova perícia, com intimação pessoal da pericianda por oficial de justiça mediante apresentação de documento físico (Id. 191316397). FUNDAMENTAÇÃO A questão posta diz respeito à validade da intimação realizada por WhatsApp para que a autora comparecesse à perícia médica e, consequentemente, à necessidade de nova designação do ato pericial. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, pois exige conduta que somente a própria parte pode praticar — submeter seu corpo ao exame pericial. Por essa razão, a comunicação deve ser dirigida diretamente ao periciando, e não ao seu advogado nem por via informal que não assegure ciência inequívoca do ato. Considerando o tempo de tramitação do feito — distribuído em 2015 — e a necessidade de conferir celeridade à instrução probatória, determina-se que a perícia seja agendada com urgência, no menor prazo possível compatível com a agenda do perito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. A designação de nova data para a realização da perícia médica, com a máxima urgência, devendo o Sr. Perito indicar a data disponível mais próxima; 2. A realização de intimação pessoal da autora; 3. A intimação do Sr. Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a data disponível para a realização da perícia, observada a urgência determinada. Intime(m)-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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