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0101941-65.2016.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27e46b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101941-65.2016.5.01.0038 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA HELENA FERNANDES ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) MARIANA DE FATIMA FREIRE LUZ (RJ268297) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RAISSA GODINHO ARRAIS DE CASTRO (RJ174540) RECURSO DE: LUCIA HELENA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id f6f6efb; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id df9097a). Representação processual regular (Id b190e1b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação da(o) Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV, LV, art. 93, IX; Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 832; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 489; Súmula nº 459 do TST. A recorrente suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal a quo, mesmo instado mediante embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões fáticas e jurídicas essenciais apresentadas no recurso ordinário. Aponta que o Colegiado não se pronunciou de forma fundamentada sobre os recibos que comprovariam o desconto a maior do vale-transporte, sobre o fato de a reclamante receber a verba de representação em valores inferiores aos paradigmas (violação da isonomia/ônus da prova), e sobre a existência de cláusula normativa determinando os reflexos das horas extras aos sábados e feriados. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Questão JT: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Alegação(ões): - violação da(o) Constituição Federal, art. 5º, caput; art. 7º, XXX; Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 818; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373. - violação da(o) Constituição Federal, art. 7º, XXVI; Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 444; art. 611. - divergência jurisprudencial. A recorrente pugna pelo pagamento de diferenças da rubrica "Verba de Representação". Sustenta que, embora exercesse função equivalente à de outros empregados indicados, a reclamada efetuava o pagamento da parcela em valores arbitrários e desiguais, sem qualquer amparo em critérios normativos objetivos. Alega violação ao princípio da isonomia e aduz que cabia ao empregador o ônus de provar os fatos impeditivos/modificativos (os supostos critérios diferenciadores), encargo do qual não se desincumbiu. Também pretende que as horas extras deferidas gerem reflexos também nos sábados e feriados. Sustenta que o Tribunal Regional aplicou equivocadamente a Súmula 113 do TST (que considera o sábado dia útil não trabalhado), desprezando a existência de norma coletiva da categoria dos bancários que expressamente determinaria a repercussão das horas extras nestes dias, ofendendo, assim, o reconhecimento das convenções coletivas e o princípio da norma mais benéfica. Por fim, impugna os descontos a título de vale-transporte realizados pela empregadora. Afirma que, até março de 2013, o banco descontava o percentual de 4% sobre a totalidade da sua remuneração (salário mais gratificações e outras rubricas), ignorando cláusula expressa da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que estipulava a limitação do desconto a 4% do salário-básico, pugnando pela devolução dos valores deduzidos a maior em ofensa ao comando normativo. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA FERNANDES

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