Publicações do processo

0101939-75.2026.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e187d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de créditos que as empresas MSL PETRÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. e MSL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. supostamente possuem em poder da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. Fundamenta seu pedido na alegação de que as empregadoras encerraram suas atividades, estão em situação de inadimplência generalizada e que há risco de frustração da futura execução caso os créditos em poder da Petrobras não sejam retidos judicialmente. Para que a tutela de urgência seja concedida, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante é razoavelmente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. A CTPS Digital indica o vínculo de emprego e a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o contracheque de julho de 2026 comprova valores salariais e adicionais reconhecidos pela empregadora, mas não pagos. As alegações sobre o encerramento das atividades das empresas MSL e o inadimplemento de obrigações trabalhistas também são plausíveis, especialmente em face do contexto fático apresentado e da referência a decisões judiciais anteriores que trataram de situações semelhantes envolvendo as mesmas empresas. Entretanto, o pedido de arresto de créditos em poder de terceiro, como a Petrobras, é uma medida excepcional e que exige a demonstração concreta e iminente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante alega que existe um risco de dissipação desses créditos, mas a documentação apresentada não comprova de forma cabal e imediata que tais valores estão na iminência de serem liberados pela Petrobras de um modo que impeça sua futura recuperação pela via executória. A mera existência de créditos e a notícia de que a Petrobras pode reter esses valores, sem evidências claras de que essa retenção é precária ou que há risco iminente de liberação indevida, não são suficientes, neste momento inicial do processo, para justificar a concessão de uma medida tão drástica como o arresto. O perigo de dano deve ser atual e concreto, e não apenas uma possibilidade distante ou hipotética. A decisão judicial anterior mencionada pela parte reclamante pode ter se baseado em provas específicas daquele caso que não se reproduzem com a mesma força probatória nesta petição inicial. Por essas razões, e considerando que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram plenamente satisfeitos neste momento, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de créditos. Designo audiência UNA telepresencial para 24/11/2026 09:30, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital 10 - Todos os participantes, incluindo Advogados (as), partes e testemunhas, deverão estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros. Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, desde o horário designado para o seu início, não sendo admissível que apenas incluam este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos. Não será admitida a participação daqueles que estiverem dentro de veículos ou ao ar livre, em observância à formalidade do ato e a fim de que se preserve a incomunicabilidade entre os participantes. 11 - Caso necessitem, poderão os participantes fazer uso das instalações do Forum e comparecer presencialmente à audiência. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao. MACAE/RJ, 28 de agosto de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATIVAL CLARINDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.