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0101937-33.2008.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0101937-33.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: LUZIA ANTONIA DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO FERNANDES PONTES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Francisco Fernandes Pontes, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia possui natureza alimentar e constitui sua única reserva financeira. Para comprovar suas alegações, juntou extrato bancário da conta atingida e documentos que comprovam a existência de dependentes menores, conforme IDs 223846114 e 223846115. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 235749983, sustentando que o executado não teria comprovado a origem dos valores bloqueados e requerendo a manutenção da constrição. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O inciso X do mesmo dispositivo também protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta extensivamente essa proteção, alcançando valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, o executado apresentou o extrato da conta bancária atingida, documento que evidencia sua movimentação e corrobora a alegação de insuficiência de valores. A existência de filhos menores também constitui elemento adicional a ser considerado na análise da alegada destinação da quantia à subsistência familiar. Além disso, o valor bloqueado - R$ 52,69 (cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) - é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não há, nos autos, demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção legal. Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada tempestivamente pelo executado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235. No presente caso, contudo, a proteção foi expressamente arguida por meio da impugnação à penhora. A manutenção da constrição, diante das circunstâncias demonstradas, revela-se desproporcional e incompatível com a proteção conferida às verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, especialmente porque o montante bloqueado é irrisório e não possui aptidão concreta para satisfazer de modo relevante o crédito exequendo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE AGRAVANTE, EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não é absoluta, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas. 1.2. O agravante alegou que os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, sendo irrelevante estarem em conta corrente e que o bloqueio comprometia sua subsistência. 1.3. O recurso foi conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O caráter absoluto ou não da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.2.2. A necessidade de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor para afastar a impenhorabilidade de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota interpretação extensiva para abranger também valores depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira.3.2. Embora a impenhorabilidade não seja absoluta, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção, sendo presumida a boa-fé do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.3.3. No caso concreto, não houve comprovação de má-fé ou abuso por parte do agravante, tampouco foi demonstrado que o bloqueio não comprometeria suas necessidades básicas, sendo aplicável a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas correntes e outras aplicações financeiras, sendo necessária a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar tal proteção."Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR.- STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR.- STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS.- TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017948-31.2023.8.16.0000. (TJ-PR 00549275520248160000 Maringá, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Francisco Fernandes Pontes e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Expeça-se, com urgência, ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD, com restituição do numerário à conta de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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