Publicações do processo

0101931-39.2019.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d65e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1. CONHECER dos embargos de declaração e; 2. no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos quanto à dedução dos valores pagos a título de banco de horas (ACT 2019/2020), sem imprimir efeito modificativo ao julgado, e REJEITAR a insurgência relativa à rubrica "DIF ABONO ACT 2023", mantendo-se integralmente a ordem de dedução fixada na sentença de ID 38d3270, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JUDICE NABLE

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d65e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1. CONHECER dos embargos de declaração e; 2. no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos quanto à dedução dos valores pagos a título de banco de horas (ACT 2019/2020), sem imprimir efeito modificativo ao julgado, e REJEITAR a insurgência relativa à rubrica "DIF ABONO ACT 2023", mantendo-se integralmente a ordem de dedução fixada na sentença de ID 38d3270, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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