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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2614b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCILENE COSTA DOS SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do pedido de dispensa, com sua conversão em rescisão indireta baseada no art. 483, alínea 'd', da CLT, em 18/1/2024, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; - saldo de salário de 18 (dezoito) dias referente ao mês de janeiro/2024; - segunda parcela do 13º salários de 2023; - 13º salário de 2024, proporcional a 2/12; - férias 2023/2024, proporcionais a 11/12, acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (saldo de salário, aviso prévio e 13º salários); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar à parte autora via original do perfil profissiográfico previdenciário, com descrição das atividades desenvolvidas pela empregada; e - anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em 23/2/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 314,29, pelos reclamados, sobre o valor da condenação de R$ 15.714,45, consoante planilha de cálculos anexa, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE COSTA DOS SANTOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2614b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCILENE COSTA DOS SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do pedido de dispensa, com sua conversão em rescisão indireta baseada no art. 483, alínea 'd', da CLT, em 18/1/2024, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; - saldo de salário de 18 (dezoito) dias referente ao mês de janeiro/2024; - segunda parcela do 13º salários de 2023; - 13º salário de 2024, proporcional a 2/12; - férias 2023/2024, proporcionais a 11/12, acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (saldo de salário, aviso prévio e 13º salários); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar à parte autora via original do perfil profissiográfico previdenciário, com descrição das atividades desenvolvidas pela empregada; e - anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em 23/2/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 314,29, pelos reclamados, sobre o valor da condenação de R$ 15.714,45, consoante planilha de cálculos anexa, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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