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0101920-75.2024.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101920-75.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0007788-67.1999.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01121767 AGTE: CARLOS ALBERTO REZENDE AGTE: CLEIDE CAETANTO REZENDE OLIVEIRA ADVOGADO: TAMIMA MOYA DE SOUZA OAB/RJ-169145 ADVOGADO: ARMANDO SILVA DE SOUZA OAB/RJ-038691 AGDO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA SALINAS PERYNAS ADVOGADO: AGUINALDO SARCINELLI CAPPE OAB/RJ-095488 ADVOGADO: SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO OAB/RJ-071758 ADVOGADO: FABRÍZIO PIRES PEREIRA OAB/RJ-096189 ADVOGADO: DIOGO ARAUJO GODINHO OAB/RJ-123059 ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO OAB/RJ-127204 ADVOGADO: JONAS BERBERT PULCHERI OAB/RJ-127180 ADVOGADO: ANNA PAULA ROMANO BRISSANT OAB/RJ-120668 ADVOGADO: MILENA FRAGA DIAS DE OLIVEIRA CORDEIRO OAB/RJ-124147 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO MANTENDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AGRAVANTES. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REEXAME, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, INSTAURADO POR PROVOCAÇÃO DA EGRÉGIA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À LUZ DO TEMA Nº 1178 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A CORTE ABRIU PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NENHUMA DOCUMENTAÇÃO FOI JUNTADA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM O TEMA Nº 1178 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado por provocação da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à luz do Tema nº 1178/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão consiste em reapreciar a matéria à luz das teses firmadas no Tema nº 1178, a saber: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em reapreciação da matéria, por força do disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dado que encaminhados os autos pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no Tema nº 1178/STJ, tem-se que ao caso concreto descabe o juízo de retratação.4. No caso concreto, este Relator identificou a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica dos agravantes. Então, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a abertura de prazo para que os agravantes pudessem comprovar a alegada hipossuficiência econômica, porém, o prazo assinado transcorreu in albis.5. O Órgão Colegiado, soberano na apreciação final das provas, entendeu que devido à ausência de elementos suficientes nos autos capazes de ensejar a concessão da gratuidade de justiça, agiu bem o juiz de primeira instância ao indeferir o pedido, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em tela deve ser concedido aos realmente necessitados, com o escopo precípuo de se evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeira finalidade proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não é Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se juízo de retratação negativo, nos termos do voto do Relator.

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