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TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b359a71 proferido nos autos. Vistos etc. O Consórcio Intersul requer o sobrestamento da execução em razão de sua submissão a REEF. Não assiste razão. A responsabilidade solidária do Consórcio decorre de título executivo transitado em julgado. Ademais, a própria executada reconhece que o presente processo não integra a relação de feitos abrangidos pelo REEF. A Resolução Administrativa nº 8/2025 do TRT1 limita a suspensão aos processos efetivamente incluídos no procedimento de reunião, não alcançando os demais feitos em tramitação no Juízo de origem. A recuperação judicial da Real Auto Ônibus, por sua vez, não impede o prosseguimento da execução contra o codevedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo a competência do Juízo recuperacional restrita ao patrimônio da recuperanda. Assim, indefiro o pedido de suspensão e revogo o sobrestamento determinado no ID 3c7f1df. Prossiga-se a execução em face do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se ao SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado. Eventual pagamento ou constrição deverá ser comunicada a CAEX. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - real auto onibus ltda CNPJ: 33.295.346/0001-13 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b359a71 proferido nos autos. Vistos etc. O Consórcio Intersul requer o sobrestamento da execução em razão de sua submissão a REEF. Não assiste razão. A responsabilidade solidária do Consórcio decorre de título executivo transitado em julgado. Ademais, a própria executada reconhece que o presente processo não integra a relação de feitos abrangidos pelo REEF. A Resolução Administrativa nº 8/2025 do TRT1 limita a suspensão aos processos efetivamente incluídos no procedimento de reunião, não alcançando os demais feitos em tramitação no Juízo de origem. A recuperação judicial da Real Auto Ônibus, por sua vez, não impede o prosseguimento da execução contra o codevedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo a competência do Juízo recuperacional restrita ao patrimônio da recuperanda. Assim, indefiro o pedido de suspensão e revogo o sobrestamento determinado no ID 3c7f1df. Prossiga-se a execução em face do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se ao SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado. Eventual pagamento ou constrição deverá ser comunicada a CAEX. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LARROQUE DA SILVA
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