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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c261d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Observe a Secretaria, por ocasião da designação das audiências neste processo, inclusive aquelas nas modalidades inicial e de conciliação, que todos os atos deverão ser realizados de forma presencial, inclusive quanto às testemunhas. Caso estas não residam na jurisdição desta Vara do Trabalho, deverão ser ouvidas presencialmente na sede do Juízo mais próximo de seu domicílio, mediante utilização do sistema SISDOV, observadas as providências necessárias à realização do ato. Registre-se, ainda, que, em razão da não adesão ao “Juízo 100% Digital”, a distribuição foi realizada sem aplicação dos critérios funcionais fixados no sistema Equaliza, circunstância que deverá ser considerada caso sobrevenha requerimento de atribuição do “Juízo 100% Digital” ou de realização de atos telepresenciais, hipótese em que a matéria será analisada sob a ótica da competência funcional digital, bem como da eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. I — DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao alcance da oposição manifestada pela própria parte autora, fica expressamente consignado que a participação presencial constitui, neste processo, a regra aplicável às partes e testemunhas, não se admitindo sua relativização fundada exclusivamente em circunstâncias pessoais, profissionais, geográficas ou relacionadas ao regime de trabalho, ressalvada situação excepcional superveniente, devidamente comprovada e submetida à prévia apreciação deste Juízo. 1. Trabalhadores submetidos a regime offshore A circunstância de a parte ou testemunha exercer atividade em regime offshore, embarcado ou submetido a escalas especiais de trabalho não constitui, por si só, fundamento para participação telepresencial. Partes e testemunhas que se encontrem submetidas a tais regimes deverão comparecer presencialmente ao ato processual, cabendo aos interessados adotar, com a necessária antecedência, as providências destinadas à compatibilização de suas escalas profissionais com a audiência designada. A previsibilidade inerente às escalas de embarque, aliada à prévia ciência da data da audiência, impõe às partes o dever de organização necessária ao cumprimento do ato processual, não se podendo transferir ao Juízo as consequências de eventual incompatibilidade entre a programação profissional e compromisso judicial previamente conhecido. 2. Partes autoras residentes fora da jurisdição A mesma disciplina aplica-se às partes autoras que não residam nesta jurisdição. A residência em município, Estado ou localidade diversa daquela em que situada esta Vara do Trabalho não constitui, isoladamente, fundamento para participação remota. Ao optar pela não submissão da demanda ao “Juízo 100% Digital”, a parte deixou de utilizar a prerrogativa processual que permitiria, nos termos da regulamentação pertinente, a prática ordinária dos atos processuais por meio remoto, submetendo-se, consequentemente, ao regime presencial correspondente à modalidade de tramitação por ela escolhida. Não se mostra processualmente coerente que a parte, de um lado, manifeste oposição ao modelo de prestação jurisdicional integralmente digital e, de outro, pretenda obter, por requerimentos individualizados, justamente os efeitos práticos essenciais da modalidade recusada. A conclusão assume especial relevância diante da interpretação conferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao art. 651 da CLT, que, à luz da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, vem admitindo interpretação ampliativa das regras de competência territorial em situações nas quais o empregador desenvolva suas atividades em diversas localidades do território nacional, possibilitando, presentes os respectivos pressupostos, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. [...] a SbDI-1 do TST, em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que ficar comprovado que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável.” (RR-Ag-1454-43.2016.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). No mesmo sentido: “COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO – DOMICÍLIO DO EMPREGADO [...] A jurisprudência desta Corte Superior confere, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, exegese ampliativa ao art. 651, § 3º, da CLT, de modo a admitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do trabalhador quando o empregador tem atuação em âmbito nacional.” (RR-852-81.2013.5.07.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). Ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.” [...] encontra-se pacificada nesta Corte a interpretação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante quando resguardado o direito de defesa do empregador, notadamente em se tratando de empresas que prestam serviços em diversas localidades do território nacional. (Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024). Desse modo, quando presentes os pressupostos reconhecidos pela jurisprudência do C. TST, a própria ordem jurídica oferece ao trabalhador instrumento destinado a compatibilizar o acesso à Justiça com sua situação geográfica. A escolha de foro diverso, associada à expressa oposição ao “Juízo 100% Digital”, não pode ser posteriormente utilizada como fundamento automático para converter a audiência presencial em telepresencial, sob pena de esvaziamento da opção processual anteriormente exercida e dos critérios funcionais de distribuição dela decorrentes. II — DAS PARTES E TESTEMUNHAS EMBARCADAS E DO DEVER DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADORES Tratando-se de parte ou testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. III — DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO NÃO COMPARECIMENTO As partes ficam advertidas de que a disciplina acima estabelecida objetiva precisamente permitir a organização antecipada necessária ao comparecimento presencial, razão pela qual incompatibilidades decorrentes de escalas profissionais deverão ser solucionadas previamente, e não apresentadas apenas às vésperas da audiência como fundamento para sua conversão em ato telepresencial. Quanto às testemunhas submetidas a regime de embarque, a parte interessada deverá comprovar, no prazo acima estabelecido, a comunicação do compromisso judicial e a adoção das providências necessárias ao seu comparecimento. Não comprovada tempestivamente essa comunicação e ausente a testemunha na audiência, ficará a parte sujeita à perda da oportunidade de produção da respectiva prova, ressalvada hipótese excepcional devidamente demonstrada e apreciada pelo Juízo, não servindo o regime de embarque, quando previamente conhecido e administrável, como justificativa automática para o adiamento da audiência. Quanto às partes, o não comparecimento presencial produzirá as consequências processuais previstas no art. 844 da CLT, conforme a posição processual ocupada e observados os pressupostos legais pertinentes. Fica, portanto, expressamente consignado que o regime offshore, a existência de escala de embarque, a residência fora da jurisdição ou a distância geográfica não constituem, isoladamente, fundamento para participação telepresencial, especialmente quando a própria parte autora exerceu oposição ao “Juízo 100% Digital”. IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS Quanto aos patronos, se ressalta não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Logo, a oposição aos Juízo 100% Digital alcança não apenas partes e testemunhas, mas também seus patronos. Eventual ausência injustificada ensejará o exercício do jus postulandi pela parte representada. V - DO TEMA 215 DO C. TST A parte autora, caso domiciliada fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, se optar por ajuizar a presente reclamação neste Juízo sem adesão ao “Juízo 100% Digital”, circunstância que possui consequências processuais próprias, não pode ser posteriormente neutralizar as consequências de sua decisão pela simples invocação da distância existente entre seu domicílio e o local em que tramita a demanda. Com efeito, a disciplina do Juízo 100% Digital oferece à parte demandante mecanismo processual específico para que a prática dos atos processuais ocorra por meios eletrônicos e remotos. Tratando-se de opção facultativa, cabe à parte autora, no momento do ajuizamento, avaliar a conveniência de sua utilização, inclusive à vista de seu domicílio, da localização do órgão jurisdicional escolhido e dos ônus inerentes à participação presencial nos atos processuais. Assim, ao ajuizar a demanda perante esta Vara do Trabalho e não optar pelo Juízo 100% Digital, a parte autora assume os ônus processuais decorrentes de sua escolha, dentre eles o de comparecer presencialmente aos atos para os quais sua presença física seja determinada. A circunstância de residir fora da jurisdição de Macaé, por si só, não constitui fundamento para converter atos presenciais em telepresenciais, sob pena de se produzir, por via transversa, resultado materialmente equivalente àquele próprio do Juízo 100% Digital, apesar de não ter sido essa a modalidade processual escolhida quando do ajuizamento da ação. A conclusão é reforçada pela tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 215, que, ao interpretar o art. 651 da CLT à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, admitiu, em caráter excepcional, a conformação da regra de competência territorial para possibilitar o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte ou do âmbito territorial de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, preservado, em qualquer hipótese, o direito de defesa da parte contrária. A excepcionalidade, entretanto, não decorre da mera distância geográfica. O próprio precedente qualificado exige fundamentação específica, vinculada às circunstâncias concretas do trabalhador, mencionando, entre outras hipóteses, incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive aquela decorrente de migração laboral de trabalhador rural, ou distância que, consideradas suas condições pessoais, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso. O Tema 215 é igualmente expresso ao afastar como fundamentos suficientes a mera hipossuficiência econômica presumida e, isoladamente, a simples distância entre o domicílio do trabalhador e o foro determinado segundo os critérios do art. 651 da CLT. Há, portanto, uma distinção fundamental entre garantia de acesso à jurisdição e direito à escolha da modalidade de comparecimento aos atos processuais. O Tema citado tutela a primeira situação. Não estabelece, porém, direito subjetivo do trabalhador que voluntariamente escolhe determinado foro de exigir que os atos processuais sejam adaptados à distância decorrente dessa própria escolha. Ao contrário, a racionalidade subjacente ao precedente conduz à conclusão oposta: se as condições pessoais do trabalhador tornam inviável ou desproporcionalmente oneroso o deslocamento ao foro ordinariamente competente, a ordem jurídica, presentes os requisitos excepcionalmente definidos pelo TST, permite que a própria competência territorial seja conformada para viabilizar o ajuizamento no foro de seu domicílio. Não se mostra coerente, portanto, que o trabalhador disponha dessa possibilidade excepcional e, simultaneamente, escolha ajuizar a demanda em jurisdição diversa, deixe de optar pelo Juízo 100% Digital e, posteriormente, pretenda transferir ao Poder Judiciário as consequências logísticas e econômicas decorrentes de sua própria opção processual. Em outros termos, a distância não pode funcionar simultaneamente como circunstância voluntariamente assumida no momento da escolha do foro e como fundamento para afastar posteriormente os efeitos processuais dessa mesma escolha. É importante estabelecer, ainda, que a presente decisão não impõe restrição ao acesso à Justiça em razão do domicílio do trabalhador. A parte autora poderia, se entendesse que suas condições pessoais tornavam inviável ou desproporcionalmente oneroso o deslocamento até o foro definido pelo art. 651 da CLT, ajuizar a demanda perante o foro de seu domicílio e demonstrar concretamente a incidência da excepcionalidade reconhecida pelo Tema 215 do TST. Poderia, igualmente, observados os requisitos normativos pertinentes, optar pelo Juízo 100% Digital, submetendo a tramitação da demanda à estrutura processual própria dessa modalidade. O que não se admite é uma terceira via, construída casuisticamente, mediante a qual a parte ajuíza a demanda fora de seu domicílio, não adere ao Juízo 100% Digital e, posteriormente, pretende que a distância geográfica seja utilizada para obter a prática telepresencial dos atos que o Juízo reputa necessários realizar presencialmente. Tal solução acabaria por esvaziar a própria distinção normativa entre o procedimento ordinário e o Juízo 100% Digital. A opção processual possui consequências. Se o ordenamento disponibiliza diferentes instrumentos destinados a compatibilizar acesso à Justiça, competência territorial e prática remota dos atos processuais, não é possível selecionar apenas os efeitos mais convenientes de cada regime, formando, a partir da vontade unilateral da parte, modalidade procedimental híbrida não prevista no sistema. Deve-se observar, ademais, que o acesso à Justiça não se confunde com direito à eliminação de todo e qualquer ônus inerente ao exercício da jurisdição. O que a ordem constitucional repele são obstáculos desproporcionais ou capazes de inviabilizar concretamente o acesso ao Poder Judiciário. Não transforma, entretanto, conveniência, comodidade ou redução de custos de deslocamento em direito subjetivo à realização telepresencial dos atos processuais. A ratio do Tema 215 do TST, portanto, não autoriza uma relativização automática da presencialidade em favor de todo reclamante domiciliado fora da comarca. Ao revés, o precedente exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais justamente para impedir que a distância, isoladamente considerada, transforme-se em cláusula geral de afastamento das regras processuais ordinárias. Diante desse quadro, fica estabelecido que o simples fato de a parte autora residir fora da jurisdição de Macaé não constitui fundamento suficiente para a realização telepresencial dos atos processuais. Ao distribuir a presente demanda nesta jurisdição sem optar pelo Juízo 100% Digital, a parte autora assumiu os ônus inerentes à modalidade processual escolhida, inclusive o comparecimento presencial quando assim determinado pelo Juízo. Eventual impossibilidade concreta de comparecimento deverá ser demonstrada mediante circunstância específica, excepcional e superveniente, devidamente comprovada, não se confundindo com a mera distância entre o domicílio da parte e esta Vara do Trabalho, circunstância conhecida, ou objetivamente cognoscível, desde o ajuizamento da ação. A solução é compatível, inclusive, com a orientação firmada no Tema 215 do TST, pois, caso as condições pessoais do trabalhador efetivamente tornassem o deslocamento inviável ou desproporcionalmente oneroso, seria possível, mediante demonstração dos pressupostos fixados no precedente, discutir o próprio ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Não haverá, portanto, relativização da presencialidade pelo simples fato de o reclamante não residir na jurisdição de Macaé. A escolha de ajuizar a demanda perante este Juízo, conjugada com a não adesão ao Juízo 100% Digital, importa aceitação dos correspondentes ônus processuais e impede que a distância voluntariamente assumida seja posteriormente utilizada, isoladamente, como fundamento para transformar atos presenciais em telepresenciais. Por conseguinte, eventuais requerimentos de participação telepresencial fundados exclusivamente no fato de a parte autora residir fora da jurisdição serão indeferidos, sem prejuízo da apreciação de situações efetivamente excepcionais, concretamente demonstradas. VI - DA ADESÃO POSTERIOR AO JUÍZO 100% DIGITAL Eventual adesão posterior ao Juízo 100% Digital não alterará as determinações aqui exaradas, a fim de que tal instrumento não seja utilizado como descaracterizador do Projeto de Equalização das distribuições de novas ações, no âmbito deste e. TRT, nos termos do que estipula o Ato Conjunto nº 04/2026 da Presidência e da Corregedoria Regional. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Situações efetivamente excepcionais, imprevisíveis e devidamente comprovadas serão apreciadas individualmente, não se confundindo, contudo, com circunstâncias ordinárias e previamente conhecidas decorrentes do local de residência, da profissão exercida ou do regime habitual de trabalho. No mais, designe-se audiência exclusivamente presencial, intimando-se as partes com as cominações de praxe e com expressa ciência do conteúdo deste despacho. Intimem-se. Nada mais. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN CUNHA DE ALMEIDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Distribuição
Processo 0101915-44.2026.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1
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