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0101914-27.2024.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3827594 proferida nos autos. ROT 0101914-27.2024.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO COSTA PINHEIRO JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: FABIO COSTA PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: PETROBRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611 e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalhoartigo 2º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.811/1972; artigo 8º da Lei nº 5.811/1972. - divergência jurisprudencial. Assim decidiu a E. Turma no v. acórdão recorrido, in verbis: "Antes de se analisar a prova documental, é necessário destacar que a concessão de 1,5 (um e meio) dia de folga por cada dia trabalhado refere-se tão somente ao trabalho embarcado. Trata-se conquista histórica dos petroleiros para a concessão de 1,5 (um e meio) dia de folga para cada dia de trabalho, em condição mais favorável do que aquela contida na lei 5811/72. A norma coletiva é claríssima ao conceder o direito apenas ao pessoal em "regime especial de campo". Eis seus exatos termos: Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas. Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas. Observe-se que o regime especial somente se aplica às atividades penosas, que implicam confinamento e excepcional desgaste. Também é importante pontuar que não há dúvidas de que era irregular o sistema de compensação unilateral imposto pela Petrobras para os trabalhadores embarcados que cumprem módulo de 14 (quatorze) dias de trabalho por 21 (vinte e um) dias de folga. Há Tese Jurídica Prevalecente sobre tal questão, não havendo espaço para contrariedade na questão jurídica. É evidente que a longa permanência embarcado desrespeita a rotina do trabalhador. A categoria do autor labora em condições estressantes e extenuantes, com longa ausência do convívio familiar, o que propicia vários problemas de ordem psicossomática. É necessária uma análise cuidadosa dos controles de horário para se constatar se havia constante desrespeito à escala previamente definida. O autor já era detentor de seus relatórios de frequência, tanto que os trouxe com a inicial. Nos referidos documentos há registros de trabalho em terra, código HXHI, externo com jornada de oito horas, e em plataforma, códigos HT51 e HT54, com permanência de 14 (quatorze) dias e respectivas folgas, de 21 (vinte e um) dias. Também há os registros das horas e folgas a serem compensadas. Não são constatadas extrapolação da permanência no mar, tampouco sonegação de folgas. Como exemplo, cito os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, quando o autor ficou 15 (quinze) dias embarcado, mas teve 22 (vinte e dois) dias de folga em terra. O quadro que o autor produziu na inicial não prospera. Nele vê-se que os dias de trabalho em terra em junho de 2020 - HX - foram considerados como embarcado, tendo ele multiplicado os dias trabalhados por 1,5 (um e meio), o que está equivocado. Passemos, então, à tese de que a negociação coletiva celebrada a partir de janeiro de 2020 não se aplicaria às folgas para o trabalho embarcado, apenas às horas extras. Eis o texto do acordo coletivo de 2020: Cláusula 11. Banco de Horas A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais). Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência. Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente. Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas: a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas; b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas; I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente; II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente. Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno e a Hora Extra Interjornada, descritas nas cláusulas 14 e 15, respectivamente. (grifo acrescentado) Pois bem. Logo no caput consta que a regra se aplica aos Regimes Especiais. Um dia na plataforma é composto por 12 (doze) horas de trabalho e não há qualquer justificativa razoável para entender-se que a regra não se aplica aos embarcados. Dessa forma, o fato que fundamentou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal ("sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras") não mais subsiste, na medida em que a partir da edição do ACT 2020, o tratamento do chamado "banco de horas" passou a ser regulado por norma coletiva, subscrita após negociação realizada com o sindicato representante da categoria profissional da parte autora, fato narrado na petição inicial. Trata-se de disposição que se coaduna com a autonomia dos entes envolvidos na negociação coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), o que encontra guarita no que dispõe o artigo 611-A da CLT e no que definiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, por meio do Tema 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sob qualquer ótica, não prospera o inconformismo." Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3827594 proferida nos autos. ROT 0101914-27.2024.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO COSTA PINHEIRO JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: FABIO COSTA PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: PETROBRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611 e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalhoartigo 2º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.811/1972; artigo 8º da Lei nº 5.811/1972. - divergência jurisprudencial. Assim decidiu a E. Turma no v. acórdão recorrido, in verbis: "Antes de se analisar a prova documental, é necessário destacar que a concessão de 1,5 (um e meio) dia de folga por cada dia trabalhado refere-se tão somente ao trabalho embarcado. Trata-se conquista histórica dos petroleiros para a concessão de 1,5 (um e meio) dia de folga para cada dia de trabalho, em condição mais favorável do que aquela contida na lei 5811/72. A norma coletiva é claríssima ao conceder o direito apenas ao pessoal em "regime especial de campo". Eis seus exatos termos: Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas. Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas. Observe-se que o regime especial somente se aplica às atividades penosas, que implicam confinamento e excepcional desgaste. Também é importante pontuar que não há dúvidas de que era irregular o sistema de compensação unilateral imposto pela Petrobras para os trabalhadores embarcados que cumprem módulo de 14 (quatorze) dias de trabalho por 21 (vinte e um) dias de folga. Há Tese Jurídica Prevalecente sobre tal questão, não havendo espaço para contrariedade na questão jurídica. É evidente que a longa permanência embarcado desrespeita a rotina do trabalhador. A categoria do autor labora em condições estressantes e extenuantes, com longa ausência do convívio familiar, o que propicia vários problemas de ordem psicossomática. É necessária uma análise cuidadosa dos controles de horário para se constatar se havia constante desrespeito à escala previamente definida. O autor já era detentor de seus relatórios de frequência, tanto que os trouxe com a inicial. Nos referidos documentos há registros de trabalho em terra, código HXHI, externo com jornada de oito horas, e em plataforma, códigos HT51 e HT54, com permanência de 14 (quatorze) dias e respectivas folgas, de 21 (vinte e um) dias. Também há os registros das horas e folgas a serem compensadas. Não são constatadas extrapolação da permanência no mar, tampouco sonegação de folgas. Como exemplo, cito os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, quando o autor ficou 15 (quinze) dias embarcado, mas teve 22 (vinte e dois) dias de folga em terra. O quadro que o autor produziu na inicial não prospera. Nele vê-se que os dias de trabalho em terra em junho de 2020 - HX - foram considerados como embarcado, tendo ele multiplicado os dias trabalhados por 1,5 (um e meio), o que está equivocado. Passemos, então, à tese de que a negociação coletiva celebrada a partir de janeiro de 2020 não se aplicaria às folgas para o trabalho embarcado, apenas às horas extras. Eis o texto do acordo coletivo de 2020: Cláusula 11. Banco de Horas A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais). Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência. Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente. Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas: a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas; b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas; I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente; II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente. Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno e a Hora Extra Interjornada, descritas nas cláusulas 14 e 15, respectivamente. (grifo acrescentado) Pois bem. Logo no caput consta que a regra se aplica aos Regimes Especiais. Um dia na plataforma é composto por 12 (doze) horas de trabalho e não há qualquer justificativa razoável para entender-se que a regra não se aplica aos embarcados. Dessa forma, o fato que fundamentou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal ("sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras") não mais subsiste, na medida em que a partir da edição do ACT 2020, o tratamento do chamado "banco de horas" passou a ser regulado por norma coletiva, subscrita após negociação realizada com o sindicato representante da categoria profissional da parte autora, fato narrado na petição inicial. Trata-se de disposição que se coaduna com a autonomia dos entes envolvidos na negociação coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), o que encontra guarita no que dispõe o artigo 611-A da CLT e no que definiu o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, por meio do Tema 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sob qualquer ótica, não prospera o inconformismo." Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação. 2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade, a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO COSTA PINHEIRO

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