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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101912-02.2017.5.01.0225 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO RECURSO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO RECURSO DAS RECLAMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração; no mérito, rejeitar integralmente os embargos opostos pelo Reclamante Célio João de Souza e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas ASAP Log - Logística e Soluções Ltda. e Grupo Casas Bahia S.A. para, sanando omissão e sem conceder efeito modificativo ao julgado, declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias postuladas anteriores a 08/11/2012, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão de recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101912-02.2017.5.01.0225 DESTINATÁRIO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO RECURSO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO RECURSO DAS RECLAMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração; no mérito, rejeitar integralmente os embargos opostos pelo Reclamante Célio João de Souza e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas Reclamadas ASAP Log - Logística e Soluções Ltda. e Grupo Casas Bahia S.A. para, sanando omissão e sem conceder efeito modificativo ao julgado, declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias postuladas anteriores a 08/11/2012, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão de recurso ordinário, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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