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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bb29c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101905-73.2017.5.01.0010 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) MARCELO NEGRAO DEBENEDITO SILVA (RJ115456) Recorrido: Advogado(s): DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id fcf94f6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 8a00bd1). Representação processual regular (Id cd080e0). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal; art. 2º, § 2º, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972; art. 611, § 1º, da CLT; art. 114 do Código Civil; Afronta ao Tema 1046 do STF. A pretensão da reclamada centra-se em afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A recorrente defende a validade da cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estipulou o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), equivalente a 39% sobre o salário básico acrescido do adicional de periculosidade, em substituição ao pagamento em dobro da hora normal suprimida (previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72). Argumenta que a previsão normativa assegura uma remuneração superior à imposta pela legislação, de modo que a desconsideração da cláusula ofende o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos e gera bis in idem e prejuízo à segurança jurídica. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS