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0101901-17.2026.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd5773d proferido nos autos. Vistos. Considerando o e-mail do CEJUSC #id:3b32dcc Considerando a diretriz constitucional de incentivo à solução consensual dos conflitos, bem como os princípios da celeridade e economia processual que regem o processo do trabalho, determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. MARICA/RJ, 03 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA SIMOES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8df898 proferido nos autos. Considerando os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Considerando que constou da Ata de Correição do CSJT em no item 16.1.3. AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS, que o comparecimento das partes litigantes e seus representantes às audiências presenciais potencializa o diálogo entre os envolvidos e a atuação mais direta dos magistrados, humanizando a entrega da prestação jurisdicional e abrindo espaço para a solução consensual dos litígios. Considerando o disposto no item 16.1.3 da Ata de Correição Ordinária da CGJT realizada em 2025, no tocante às audiências presenciais e telepresenciais, o qual enfatiza que a presença física das partes e de seus representantes contribui para o fortalecimento do diálogo processual, permite atuação mais direta e efetiva do magistrado, confere maior humanização à prestação jurisdicional e favorece a construção de soluções consensuais para os litígios. Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT. Por cooperação institucional defiro o comparecimento de forma telepresencial dos entes da administração direta e indireta. Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência se já designada na modalidade PRESENCIAL. Ficam as partes cientes de que a audiência será PRESENCIAL independente do tipo de audiência cadastrado no sistema PJE. Nada mais. MARICA/RJ, 31 de agosto de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA SIMOES

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