Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b09b423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando a primeira reclamada a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.585,77 (Treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum. Determino que a primeira reclamada proceda à entrega ao reclamante do PPP retificado, abrangendo todo o período contratual e fazendo constar a exposição a agentes químicos — hidrocarbonetos, óleos e graxas — e o reconhecimento de insalubridade em grau máximo. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, reversível ao autor. A presente sentença é líquida. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação. Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado. De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C. TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 417,86, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 20.892,89. Intimem-se. Nada mais. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SOBRINHO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b09b423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando a primeira reclamada a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.585,77 (Treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum. Determino que a primeira reclamada proceda à entrega ao reclamante do PPP retificado, abrangendo todo o período contratual e fazendo constar a exposição a agentes químicos — hidrocarbonetos, óleos e graxas — e o reconhecimento de insalubridade em grau máximo. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, reversível ao autor. A presente sentença é líquida. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação. Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado. De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C. TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 417,86, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 20.892,89. Intimem-se. Nada mais. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.