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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f4902 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a decisão da v. sentença, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio, transcorrido o prazo acima deferido, dará início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo deferido sem manifestação, voltem os autos conclusos. Caso seja expressamente requerida a execução do título judicial, prossiga-se conforme a seguir determinado: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos. No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos, em igual prazo. 2. Apresentada a conta, intimem-se os demais litigantes para impugnação, na forma e prazo do art. 879, §2º, da CLT. Não havendo impugnações, venham conclusos para homologação. 3. Decorrido o prazo concedido às partes, se in albis, nomeio como perito do Juízo o Dr PAULO SÉRGIO VIEIRA para a apresentação da conta, às expensas da reclamada (§6º do art. 879 da CLT). I - Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Intime-se a ré para comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD. Sendo a reclamada ente público, deverá ser expedida RPV. II - Comprovado o pagamento, intime-se o perito para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”. III - Elaborada a conta pelo perito, expeça-se alvará ao perito e intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. IV - Impugnadas, ao perito para verificação em 15 dias, com posterior notificação das partes para ciência. V - Por fim, à Calculista para verificação e Homologação. Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. É necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 4. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial: atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: atualização pela SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC); c) a partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração “SELIC menos IPCA” (art. 406, §1º, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). d) A indenização por danos morais deve ser corrigida pela SELIC a partir do ajuizamento, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da Súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). • Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. • Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. • Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigentes as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente. • A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. • Os cálculos também deverão incluir o Imposto de Renda incidente, em conformidade com a legislação vigente. 5. A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução. ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID JUNIOR DE ASSIS BEZERRA
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